Lei nº 3279 de 29 de outubro de 1999

CANCELA TODAS AS MULTAS APLICADAS PELOS ÓRGÃOS RESPONSÁVEIS, EM TODAS AS RODOVIAS NO ÂMBITO TERRITORIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NOS TERMOS QUE MENCIONA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam canceladas todas as multas aplicadas pelos órgãos responsáveis em todas as Rodovias no âmbito territorial do Estado do Rio de Janeiro, às Vans, Topics, Bestas, Towners, Kombis e similares, de transporte de passageiros, aplicadas no período de 1º de janeiro de 1998 até a data da promulgação desta Lei.

Art. 2º - Os veículos de que trata o "caput", que estão apreendidos, serão liberados imediatamente após a promulgação desta Lei, sem a incidência de qualquer ônus.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de outubro de 1999

ANTHONY GAROTINHO

Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº176/99Mensagem nº
AutoriaPAULO RAMOS
Data de publicação 11/03/1999Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Automóvel, Detran/Rj, Imposto Sobre A Propriedade De Veículos Automotores, Ipva, Licenciamento, Linha Vermelha, Remissão, Rodovia Estadual, Secretaria De Estado De Transportes, Trânsito, Transporte, Veículo, Via Lagos, Via Pública, Multa De Trânsito, Infração De Trânsito, Anistia De Multas, Transporte Coletivo, Vans

Tipo de Revogação Suspenso

Texto da Revogação :