Lei nº 2718, de 24 de abril de 1997

DISPÕE A RESPEITO DA RESERVA DE LUGARES NOS TRENS DA COMPANHIA FLUMINENSE DE TRENS URBANOS - FLUMITRENS PARA DEFICIENTES FÍSICOS, IDOSOS, GESTANTES E MULHERES ACOMPANHADAS DE CRIANÇAS ATÉ 05 (CINCO) ANOS DE IDADE


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Ficam reservados 10% (dez por cento) dos assentos das composições dos trens gerenciados pela Companhia Fluminense de Trens Urbanos - FLUMITRENS, para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de crianças até 05 (cinco) anos de idade.

§ 1º - Os assentos reservados deverão, preferencialmente, estar localizados nas proximidades das portas e com identificação própria.

§ 2º - Deverão ser colocados nos trens dizeres informando que as pessoas não estão proibidas de sentar nesses lugares, mas que eles estão reservados para deficientes físicos, idosos, gestantes e mulheres acompanhadas de criança até 05 (cinco) anos de idade.

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei em 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 24 de abril de 1997.

MARCELLO ALENCAR

Governador Ficha Técnica

Projeto de Lei nº785/96Mensagem nº
AutoriaTÂNIA JARDIM
Data de publicação 04/25/1997Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Gestante, Criança, Idoso, Menor, Flumitrens, Deficiente Físico, Trem, Transporte, Portador De Deficiência