DECRETO Nº 8.343, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

Promulga a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada pela República Federativa do Brasil, em Haia, em 25 de outubro de 1980


O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e Considerando que a República Federativa do Brasil firmou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, em Haia, em 25 de outubro de 1980;

Considerando que o Congresso Nacional aprovou a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, por meio do Decreto Legislativo nº 658 em 1º de setembro de 2010, com a reserva prevista na alínea “a” do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º;

Considerando que o Governo brasileiro depositou, junto ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino Unido dos Países Baixos, em 15 de novembro de 2011, o instrumento de adesão à Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça e que a Convenção entrou em vigor para a República Federativa do Brasil, no plano jurídico externo, em1º de fevereiro de 2012;

DECRETA:

Art. 1º Fica promulgada a Convenção sobre o Acesso Internacional à Justiça, firmada em Haia, em 25 de outubro de 1980, com a reserva prevista na alínea “a” do segundo parágrafo do artigo 28, relativa ao segundo parágrafo do artigo 7º, anexa a este Decreto.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil conserva o direito de estipular que os formulários e documentos a serem encaminhados para autoridades brasileiras deverão ser acompanhados de tradução para o português.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão da Convenção e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de novembro de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

MICHEL TEMER

José Eduardo Cardozo

Eduardo dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.11.2014