Lei nº 1010, de 2 de julho de 1986

REGIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

Art. 1º - As custas referentes aos feitos judiciais de qualquer natureza, processados pela Justiça do Estado do Rio de Janeiro, serão cobradas de acordo coma s tabelas anexas e com as normas estabelecidas nesta Lei.

Art. 2º - Anualmente, a 1º de janeiro, os valores fixados no presente Regimento serão atualizados com base na variação do valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores.

§ 1º - Se em 1º de janeiro o valor nominal das Obrigações do Tesouro Nacional não tiver sido alterado, a atualização de que trata este artigo será efetuada 30 (trinta) dias após a vigência do novo índice. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20.10.86).

§ 2º - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará, anualmente, os valores atualizados nos termos deste artigo, desprezadas as frações de 10 (dez) cruzados, salvo quando se tratar de valores inferiores a Cz$100,00 (cem cruzados) com relação aos quais serão desprezados apenas os centavos. (Nova redação dada pela Lei nº 1049, de 20.10.86).

* Art. 2º - Os valores fixados no presente Regimento serão atualizados sempre que ocorrer a variação do valor nominal da Unidade Fiscal do Estado do Rio de Janeiro (UFERJ) e na mesma proporção.

§ 1º - O Corregedor-Geral da Justiça divulgará os valores atualizados nos termos deste artigo.

§ 2º - Juntamente com as Tabelas contendo os novos valores, serão publicadas, sob a forma de observações, as normas especiais desta Lei que regem a cobrança das custas nelas previstas.

* (Nova redação dada pelo art. da Lei 1567/89)

Art. 3º - As custas serão devidas pelo seu valor na data do respectivo pagamento, não se exigindo qualquer acréscimo por ulterior majoração legal.

Art. 4º - Quando houver complementação de custa, em virtude de erro ou de alteração dos valores sobre os quais devam incidir, eventual atualização, com base no índice previsto no art. 2º, só incidirá sobre o valor acrescido.