Decreto nº 36.488, de 15 de fevereiro de 1993

Institui Cadastro Geral de Entidades da Sociedade Civil para os fins que especifica, e dá outras providências


LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público, cadastro geral de órgãos oficiais de controle de exercício profissional, de associações e sindicatos de classe e demais entidades da sociedade civil habilitadas à indicação de membros das Comissões, Permanentes ou Especiais, de julgamento de concorrências instaurados no âmbito das Secretarias de Estado e das autarquias.

Parágrafo único - A inscrição no cadastro geral de que trata este artigo processar-se-á a qualquer tempo, "ex officio" ou a pedido da entidade interessada, à vista das disposições da lei de sua criação ou em face do teor de seu ato constitutivo regularmente registrado.

Artigo 2º - As entidades cadastradas serão classificadas em função da atividade econômica ou profissional a que se vinculam e da sua base territorial de atuação.

Artigo 3º - À Secretaria da Administração e Modernização do Serviço Público incumbirá manter sempre atualizado o cadastro geral, fazendo publicar no Diário Oficial o seu controle inicial e as suas posteriores alterações.

Artigo 4º - As Secretarias de Estado e as autarquias, que não dispuserem de cadastro próprio, na forma do § 2º do artigo do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, fica facultada a utilização do cadastro geral instituído por este decreto.

Artigo 5º - O disposto no artigo do Decreto nº 36.226, de 15 de dezembro de 1992, não se aplica à Comissão Central de Compras do Estado - CCCE, por contar em sua composição com representantes de entidades da sociedade civil.

Artigo 6º - O Secretário de Estado da Administração e Modernização do Serviço Público poderá editar normas complementares para a boa execução deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 1993.

LUIZ ANTONIO FLEURY FILHO

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1993

Miguel Tebar Barrionuevo, Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público Cláudio Ferraz de Alvarenga, Secretário do Governo Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 15 de fevereiro de 1993