Decreto nº 29.896, de 10 de maio de 1989

Dispõe sobre oficialização da Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC


ORESTES QUÉRCIA Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, Decreta:

Artigo 1 º - Fica oficializada, sem ônus para os cofres públicos, a Medalha Constitucionalista, instituída pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC e aprovado o regulamento que a este acompanha.

Artigo 2 º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de maio de 1989

ORESTES QUÉRCIA

Roberto Valle Rollemberg, Secretário do Governo

Publicado na Secretaria de Estado do Governo, aos 10 de maio de 1989. REGULAMENTO DA MEDALHA CONSTITUCIONALISTA

Artigo 1º - A Medalha Constitucionalista será outorgada pela Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, nos termos deste Regulamento, e se destina a galardoar pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que por seus méritos e relevantes serviços prestados ao culto da Revolução Constitucionalista de 1932 se tenham tornado dignas de especial distinção.

Artigo 2º - A medalha é um resplendor canelado de prata, de trinta e seis milímetros de diâmetro, carregado ao centro, no anverso, de um disco, trazendo no campo o emblema da Campanha do Ouro Para o Bem de São Paulo e na orla a divisa "Pela Lei - Pela Grei", no reverso, no campo, o contorno geográfico do Brasil, tendo brocante um capacete e na orla, os dizeres: "Sociedade Veteranos de 32 - MMDC - 9 de Julho". Será pendente de fita com dezenove listas iguais em largura, sendo treze ao centro, sete pretas e seis brancas, alternadas, ladeadas de uma vermelha, uma amarela e uma verde, para compreender a largura total de trinta e cinco milímetros.

§ 1º - Acompanharão a medalha a miniatura, a roseta e o respectivo diploma.

§ 2º - O diploma terá as características e dizeres a serem determinados pelo Conselho da Medalha.

Artigo 3º - A concessão da Medalha Constitucionalista será feita pelo Presidente da Sociedade Veteranos de 32 - MMDC, ou quem por ele for designado, ouvido o Conselho da Medalha e dependerá de registro a ser feito no Conselho Estadual de Honrarias e Mérito.

Artigo 4º - O Conselho da Medalha será integrado por sete sócios, indicados pelo Presidente da Entidade, por ele próprio, que o presidirá e pelo presidente do Conselho Supremo da Sociedade.