Lei nº 5.143, de 28 de maio de 1986

Dispõe sobre a criação do Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço a saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Sistema dos Juizados Especiais das Pequenas Causas do Estado de São Paulo, integrado pelo Conselho Supervisor e pelos Juizados Especiais das Pequenas Causas.

Artigo 2º - Ao Conselho Supervisor compete planejar e orientar o funcionamento dos Juizados, estabelecendo diretrizes.

Parágrafo único - Compõem o Conselho:

I - O Presidente do Tribunal de Justiça;

II - Três Desembargadores designados pelo Órgão Especial;

III - Três Juízes Diretores de Juizados, designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 3º - Os Juizados serão constituídos por um Juiz Diretor e pelo Colégio Recursal, podendo ser designados juízes adjuntos.

§ 1º - A organização e funcionamento dos Colégios Recursais (LEI Federal nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, artigo 41, caput e § 1.º e artigo 56, inc. II), bem como a designação de seus membros, serão objetos de Resolução do Tribunal de Justiça.

§ 2º - Os Juízes Diretores e juízes adjuntos dos Juizados Especiais das Pequenas Causas serão designados pelo Conselho Superior da Magistratura.

§ 3º - Somente juízes de direito de entrância especial ou juízes auxiliares da capital poderão ser designados para as funções de juiz de direito ou juiz adjunto dos Juizados Especiais das Pequenas Causas da Comarca de São Paulo.

Artigo 4º - Nos primeiros doze meses de funcionamento do Sistema, serão consideradas causas de reduzido valor econômico, para os fins dos artigos 1.º e 3.º da Lei nº 7.244, de 7 de novembro de 1984, as que não excedam dez vezes o maior salário - mínimo vigente no País.