Lei nº 2.445, de 12 de setembro de 1980

Autoriza a Fazenda do Estado a ceder, em comodato, ao Município de Pirassununga, imóvel situado nessa localidade


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a ceder, em comodato, pelo prazo de 30 (trinta) anos, ao Município de Piraçununga, imóvel com benfeitorias, situado nessa localidade, destinado à implantação do plano de urbanização da Cachoeira de Emas, caracterizado na Planta nº 188/80 da Procuradoria Geral do Estado, sendo que o terreno assim se descreve e confronta:

Inicia no ponto "0", situado na confluência de um curso d'água sem denominação especial com o Rio Moji - Guaçu; desse ponto, segue, pela margem de 40,407m (quarenta metros e quatrocentos e sete milímetros), até encontrar o ponto "1"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 78º 53', numa distância de 27,989m (vinte e sete metros e novecentos e oitenta e nove milímetros), até encontrar o ponto "2"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 81,05', numa distância de 40,226m (quarenta metros e duzentos e vinte e seis milímetros), até encontrar o ponto "3"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 84º 06', numa distância de 33,304m (trinta e três metros e trezentos e quatro milímetros), até encontrar o ponto "4"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 90º 02', numa distância de 36,919m (trinta e seis metros e novecentos e dezenove milímetros), até encontrar o ponto "5"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 95º 25', numa distância de 36,333m (trinta e seis metros e trezentos e trinta e três milímetros), até encontrar o ponto "6"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, numa distância de 35,266 (trinta e cinco metros e duzentos e sessenta e seis milímetros), com azimute 87º 06', até encontrar o ponto "7"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, com azimute 85º 57', numa distância de 35,993m (trinta e cinco metros e novecentos e noventa e três milímetros), até encontrar o ponto "8"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, pela mesma margem, com azimute 57º 44', numa distância de 9,284m (nove metros e duzentos e oitenta e quatro milímetros), até encontrar o ponto "9"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 62º 55', numa distância de 6,491m (seis metros e quatrocentos e noventa e um milímetros),  até encontrar o ponto "10"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 85º 30', numa distância de 20,097m (vinte metros e noventa e sete milímetros),  até encontrar o ponto "11"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 87º 39', numa distância de 29,773m (vinte e nove metros e setecentos e setenta e três milímetros), até encontrar o ponto "12"; desse ponto, deflete à direita e segue, pela mesma margem, com azimute 102º 58', numa distância de 26,778m (vinte e seis metros e setecentos e setenta e oito milímetros), até encontrar o ponto "13"; desse ponto, deflete à direita, abandonando a margem do Rio Moji - Guaçu, e segue em linha reta, com azimute 198º 08', numa distância de 28,482m (vinte e oito metros e quatrocentos e oitenta e dois milímetros), até encontrar o ponto "14"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 203º 47', numa distância de 49,683m (quarenta e nove metros e seiscentos e oitenta e três milímetros), até encontrar o ponto "15"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com azimute 165º 12', numa distância de 62,292m (sessenta e dois metros e duzentos e noventa e dois milímetros), até encontrar o ponto "16", confrontando, nestes três últimos alinhamentos, com imóvel sob administração do Instituto de Pesca da Secretaria de Agricultura e Abastecimento; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 218º 46', numa distância de 33,279m (trinta e três metros e duzentos e setenta e nove milímetros), até encontrar o ponto "17"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com azimute 214º 44', numa distância de 14,550m (quatorze metros e quinhentos e cinqüenta milímetros), até encontrar o ponto "18"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, com azimute 198º 29', numa distância de 23,415m (vinte e três metros e quatrocentos e quinze milímetros), até encontrar o ponto "19"; desse ponto, deflete à direita e segue, com azimute 202º 23', numa distância de 24,201m (vinte e quatro metros e duzentos e um milímetros), até encontrar o ponto "20"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 209º 29', numa distância de 19,070m (dezenove metros e setenta milímetros), até encontrar o ponto "21"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 216º 26', numa distância de 44,853m (quarenta e quatro metros e oitocentos e cinqüenta e três milímetros), até encontrar o ponto "22"; confrontando, nestes seis últimos alinhamentos, com área ocupada pela Prefeitura Municipal de Piraçununga na construção do trevo e acesso à estrada que liga Piraçununga à Cachoeira de Emas; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 228º 59', numa distância de 53,895m (cinqüenta e três metros e oitocentos e noventa e cinco milímetros), até encontrar o ponto "23"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, com azimute 224º 55', numa distância de 16,517m (dezesseis metros e quinhentos e dezessete milímetros), até encontrar o ponto "24"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 235º 07', numa distância de 11,902m (onze metros e novecentos e dois milímetros), até encontrar o ponto "25"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 240º 21', numa distância de 31,322m (trinta e um metros e trezentos e vinte e dois milímetros), até encontrar o ponto "26"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 245º 25', numa distância de 34,824m (trinta e quatro metros e oitocentos e vinte e quatro milímetros), até encontrar o ponto "27"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, com azimute 259º 21', numa distância de 53,456m (cinqüenta e três metros e quatrocentos e cinqüenta e seis milímetros), até encontrar o ponto "28", situado na cerca na margem esquerda do córrego sem denominação especial; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 26,991m (vinte e seis metros e novecentos e noventa e um milímetros), até encontrar o ponto "29"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 16,584m (dezesseis metros e quinhentos e oitenta e quatro milímetros), até encontrar o ponto "30"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 78,562m (setenta e oito metros e quinhentos e sessenta e dois milímetros), até encontrar o ponto "31", situado na margem direita do mesmo córrego; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 122,672m (cento e vinte e dois metros e seiscentos e setenta e dois milímetros), até encontrar o ponto "32"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 78,543m (setenta e oito metros e quinhentos e quarenta e três milímetros), até encontrar o ponto "33"; desse ponto deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 31,890m (trinta e um metros e oitocentos e noventa milímetros), até encontrar o ponto "34"; desse ponto, deflete à direita e segue, em linha reta, numa distância de 9,462m (nove metros e quatrocentos e sessenta e dois milímetros), até encontrar o ponto "35"; desse ponto, deflete à esquerda e segue, em linha reta, numa distância de 19,345m (dezenove metros e trezentos e quarenta e cinco milímetros), até encontrar o ponto "0", onde teve início a presente descrição, confrontando, nestes últimos alinhamentos com imóvel da Estação Experimental de Biologia e Piscicultura do Ministério da Agricultura, encerrando este perímetro a área de 79.771,125m2 (setenta e nove mil, setecentos e setenta e um metros quadrados e mil e duzentos e cinqüenta centímetros quadrados).

Artigo 2º - O prazo para a implantação do plano de que trata o artigo 1.º é de 2 (dois) anos, a contar da data da escritura.

Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam a sua transferência a qualquer título, estipulando - se          que, em caso de inadimplemento, inclusive  em relação ao prazo estipulado no artigo anterior, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - O imóvel a que se refere esta lei será restituído ao Estado, independentemente de indenização por quaisquer benfeitorias, ao término do prazo contratual.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de setembro de 1980.

PAULO SALIM MALUF

José Carlos Ferreira de Oliveira, Secretário da Justiça Guilherme Afif Domingos, Secretário de Agricultura e Abastecimento Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 12 de setembro de 1980 Esther Zinsly, Diretor (Divisão - Nível II)