Lei nº 333, de 8 de julho de 1974

O GOVENADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:


Lei Nº 333, de 8 de julho de 1974. Cria, na Justiça Militar do Estado, as Terceira e Quarta Auditorias, reorganiza os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar e dá providências correlatas

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Os serviços auxiliares do Tribunal de Justiça Militar do Estado serão realizados pelos seguintes órgãos administrativos:

I - Gabinete do Presidente e dos Juízes;

II - Secretária.

Artigo 2º - Integrarão o Gabinete do Presidente e dos Juízes 1 (um) auxiliar de Gabinete de 1 (um) Secretário de Gabinete da Presidência.

Parágrafo único - A competência e o funcionamento do Gabinete do Presidente e dos Juízes serão estabelecidos em portaria do Presidente, na forma prevista pelo Regimento Interno.

Artigo 3º - A Secretaria será dirigida pôr um Secretário Diretor Geral, nomeado em comissão pelo Presidente, após aprovação do Tribunal.

Parágrafo único - O cargo de Secretário Diretor Geral só poderá ser provido pôr bacharel em Direito, formado há mais de 5 (cinco) anos.

Artigo 4º - A Corregedoria Geral será exercida, em rodízio pôr um  dos Juízes do Tribunal, na forma estabelecida no Regimento interno..

Artigo 5º - Fica criado na parte Permanente do Quadro da Justiça um cargo de Auditor de Justiça Militar, padrão E, com as funções de auxiliar da Corregedoria Gera, cumulativamente com as funções de juiz corregedor permanente dos serviços judiciários, afetos à justiça militar, dos presídios e das Execuções Criminais.

Artigo 6º - A Secretaria do Tribunal de Justiça Militar do Estado terá a seguinte estrutura:

I - Diretoria de Serviço Administrativo;