Lei nº 60, de 4 de dezembro de 1972


Lei Nº 60, de 4 de dezembro de 1972. Autoriza a Fazenda do Estado a contratar, com o Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, a concessão de uso de imóvel situado nesta Capital

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo  seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar, nos termos do artigo 7º do Decreto - lei Federal nº 271, de 26 de fevereiro de 1967, com o Clube dos Oficiais da Polícia Militar do Estado, gratuitamente e pelo prazo de 30 (trinta) anos, a concessão de uso de imóvel situado na invernada do Barro Branco, nesta Capital, destinado à construção da nova sede da entidade, caracterizado no desenho nº 3.273 da Procuradoria Geral do Estado, assim descrito e confrontado:

Inicia - se no ponto "0" (zero) distante, aproximadamente, 10 m (dez metros) do alinhamento do leito carroçável da Rua Sofia, no rumo de 15º 45'  NW, e distante 12m (doze metros) no rumo de 71º 30' NE do Março 127 que se localiza junto ao prédio do canil. Do ponto "0" (zero), segue no rumo de 15º 45' SE na distância em linha reta de 85,36m (oitenta e cinco metros e trinta e seis centímetros) até o ponto "1" - A; daí, deflete à direita no rumo de 29º 15' SW  e segue em linha reta na distância de 163,15m (cento e sessenta e três metros e quinze centímetros) até o ponto "2" - B; daí deflete à direita no rumo 76º 15' SW e segue em linha reta na distância de 187,30m (cento e oitenta e sete metros e trinta centímetros), cortando um córrego até o ponto "3" - C daí, deflete à direita no rumo 58º 45' NW e segue em linha reta na distância de 77,15m (setenta e sete metros e quinze centímetros) até o ponto "4" - Março 120, localizado no alinhamento direito da Avenida Tenente Julio Prado Neves (antigo jeito da Estrada de Ferro Sorocabana, do extinto Ramal da Cantareira) e confrontando do ponto "0" (zero) ao ponto "4" - Março 120 com área remanescente do próprio estadual: daí deflete à direita no rumo de 23º 25' Ne, segue em linha reta pelo alinhamento direito da mencionada avenida, na distância de 70,30m (setenta metros e trinta centímetros) até o ponto "5" - Março 121; daí, deflete à direita no rumo de 23º 40' ,NE e segue em linha reta pelo citado alinhamento da avenida, na distância de 36,30m (trinta e seis metros e trinta centímetros) até o ponto "6" - Março 122; daí, deflete à direita no rumo de 23º 47' NE, e segue em linha reta pelo mencionado alinhamento daquela avenida, na distância de 24,95m (vinte e quatro metros e noventa e cinco centímetros) até o ponto "7" - Março 123; daí, deflete à direita no ramo de 43º 45 NE, o segue em linha reta pelo alinhamento da referida avenida na distância de 107,10m (cento e sete metros e dez centímetros) até o ponto "8" - Março 124; daí, deflete à direita no rumo de 57º 45' NE, e segue em linha reta na distância de 54,85m (cinquenta e quatro metros e oitenta e cinco centímetros) deixando o alinhamento da avenida até o ponto "9" - Março 125, ponto esse situado no centro de um valor de divisa; daí, deflete à direita no rumo de 76º 15' NE, e segue em linha reta pelo centro do referido vale, na distância de 106,30m (cento e seis metros e trinta centímetros) até o ponto 10 - Março 126; daí, deflete à direita no rumo de 54º 15' SE, e segue em linha reta deixando o centro do mencionado valor na distância de 33,20m (trinta e três metros e vinte centímetros) até o ponto "0" (zero), início da presente descrição, encerrando uma área de 60,308 m2 (sessenta mil, trezentos e oito metros quadrados).

Artigo 2º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impecam sua transferência, a qualquer título, estipulando - se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 1972. LAUDO NATEL

Oswaldo Müller da Silva, Secretário da Justiça

Sérvulo Mota Lima, Secretário da Segurança Pública

Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa, aos 4 de dezembro de 1972. Nelson Petersen da Costa, Diretor Administrativo - Substº.