Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962
Dispõe sobre a criação da universidade de Campinas como entidade autárquica e dá outras providências
Publicado por Governo do Estado de São Paulo
28/12/1962
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1.º - Fica criada a Universidade de Campinas, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Campinas.
§ 1.º - A Universidade de Campinas gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, ficando sob o controle da Secretaria da Fazenda, no que diga respeito a tomada de contas e inspeção da contabilidade.
§ 2.º - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade de Campinas será feita pelo seu Reitor, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 2.º - A Universidade de Campinas tem por finalidade:
I - ministrar o ensino universitário e pós-graduado;
II - promover a pesquisa pura e aplicada;
III - formar e treinar técnicos de nível médio e superior.
Artigo 3.º - Constituem a Universidade de Campinas:
I - Faculdades;