Lei nº 7.655, de 28 de dezembro de 1962

Dispõe sobre a criação da universidade de Campinas como entidade autárquica e dá outras providências


  28/12/1962

 

 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

 Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - Fica criada a Universidade de Campinas, na qualidade de entidade autárquica, com personalidade jurídica, patrimônio próprio, sede e foro na cidade de Campinas.

 § 1.º - A Universidade de Campinas gozará de autonomia didática, administrativa, financeira e disciplinar, ficando sob o controle da Secretaria da Fazenda, no que diga respeito a tomada de contas e inspeção da contabilidade.

 § 2.º - A aplicação das verbas do orçamento da Universidade de Campinas será feita pelo seu Reitor, que prestará contas, anualmente, ao Tribunal de Contas do Estado.

Artigo 2.º - A Universidade de Campinas tem por finalidade:

 I - ministrar o ensino universitário e pós-graduado;

 II - promover a pesquisa pura e aplicada;

 III - formar e treinar técnicos de nível médio e superior.

Artigo 3.º - Constituem a Universidade de Campinas:

 I - Faculdades;