Lei nº 5.285, de 18 de fevereiro de 1959


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Dispõe sobre o Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o qüinqüênio 1959-1963 e dá outras providências

 Francisco Franco, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, tendo em vista a rejeição do veto parcial aposto pelo Governador do Estado ao Projeto de Lei nº 2.052, de 1958, de que resultou a Lei nº 5.121, de 31 de dezembro de 1958, promulga, com fundamento no artigo 25, parágrafo único da Constituição do Estado e de acordo com o artigo 243, § 2.º, do Regimento Interno, a seguinte lei:

Artigo 1.º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado, para o qüinqüênio 1959-1963, é o estabelecido nesta lei.

Artigo 2.º - Os atos que disserem respeito à interpretação das linhas divisórias intermunicipais e interdistritais, que se tornarem necessários à sua perfeita caracterização, atendendo às conveniências de ordem geográfica ou cartográfica, poderão ser executados a qualquer tempo.

Artigo 3.º - O Quadro Territorial, Administrativo e Judiciário do Estado compreende 195 comarcas, 505 municípios e 841 distritos, conforme os anexos nº s 1 e 2, que ficam fazendo parte integrante desta lei.

 § 1.º - No anexo nº I é feito a relação sistemática e ordenada de todas as circunscrições administrativas e judiciárias da divisão territorial, com indicação da categoria das respectivas sedes, que tem a mesma denominação da própria circunscrição.

 § 2.º - O anexo nº 2 descreve sistematicamente os limites intermunicipais e as divisas interdistritais e, bem assim, consigna o ano da criação de cada município.

 § 3.º - Além dos anexos referidos, fica também fazendo parte integrante desta lei o anexo nº 3, que contém a descrição sistemática das divisas intersubdistritais.

Artigo 4.º - Os distritos, em qualquer tempo, podem ser em lei especial, subdivididos em subdistritos para atender às necessidades do serviço público.

 § 1.º - Os subdistritos não poderão ter sede distinta da sede distrital e suas divisas serão fixadas por linhas que por eles distribuam todo o território do distrito formando área contínua.

 § 2.º - Os subdistritos de um distrito serão numerados seguidamente e designados pela respectiva numeração ordinal.

Artigo 5.º - Para que possa ser instalado o distrito é necessária a delimitação do quadro urbano da sede nos termos do artigo 116 e seus parágrafos, da Lei nº 1, de 18 de setembro de 1947, observada a remuneração determinada pelo artigo 2.º, da Lei nº 2.081, de 27 de dezembro de 1952.