Lei nº 211, de 7 de dezembro de 1948


Lei Nº 211, de 7 de dezembro de 1948

  07/12/1948

 

Regulamenta as vantagens concedidas pelo artigo 30 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias aos participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932

 A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo 2º, da Constituição Estadual, a seguinte lei:

Artigo 1º - Por participantes ativos da Revolução Constitucionalista de 1932 devem entender-se:

 I - os voluntários enquadrados em quaisquer unidades ou serviços de guerra criados na vigência do Movimento;

 II - os soldados, inferiores e oficiais que compunham unidades do Exército da Força Pública e da Guerra Civil e que, então, foram mobilizados e prestaram serviços determinados pelos respectivos comandos;

 III - os civis que prestaram serviços de retaguarda, tais como de instrução, mobilização e abastecimento de tropas em operações; de propaganda ou direção do movimento revolucionário; de policiamento de cidades e outros serviços a cargo de organizações então fundadas.

 Parágrafo único - Essa participação deverá ser satisfatoriamente comprovada e não será reconhecida quando tenha havido capitulação propositada, deserção, condenação por crime praticado, adesão ao inimigo, ou recusa de prestar serviços durante a incorporação, ou ainda, quando durante ou depois dela haja o interessado praticado atos, ou tomado atitudes incompatíveis com a sua adesão ao Movimento.

Artigo 2º - Por componentes da Força Expedicionária Brasileira, de São Paulo, deve-se entender-se:

 I - os que, de qualquer forma integraram a Força Expedicionária Brasileira em operações no exterior;

 II - os componentes da Marinha de Guerra em operações;

 III - os componentes da Marinha Mercante, ocupada em transportes de guerra;