Lei nº 621, de 2 de dezembro de 1982
DISPÕE SOBRE O ACESSO AO CARGO DE AUTORIDADE POLICIAL, NO CASO QUE MENCIONA
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Aos atuais Detetives, Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais aprovados no 1º Curso Específico de Ascensão ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, conforme publicado do D.O.R.J. DE 27 de setembro de 1982, fica assegurado o aproveitamento no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.
Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior fica criado o Quadro Suplementar no Quadro do Serviço Policial Civil (Lei nº 256/79), com 108 (cento e oito) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.
Art. 3º - Ficam incluídos, em condição de Ascensão a Delegado de Polícia de 3ª Categoria, os Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais, de 1ª Categoria, com mais de dez anos de efetivo serviço no grupo Pol da SSP/RJ, desde que aprovados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, complementadas as horas-aula no referido curso.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.
A. DE P. CHAGAS FREITAS
Ficha Técnica Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 759/82 | Mensagem nº | 79/82 |
Autoria | PODER EXECUTIVO | ||
Data de publicação | 12/03/1982 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Delegado De Polícia, Academia De Polícia, Quadro Suplementar, Polícia Civil, Quadro Permanente Sub Assunto:
Segurança Pública