Lei nº 621, de 2 de dezembro de 1982

DISPÕE SOBRE O ACESSO AO CARGO DE AUTORIDADE POLICIAL, NO CASO QUE MENCIONA


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Aos atuais Detetives, Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais aprovados no 1º Curso Específico de Ascensão ao cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria, conforme publicado do D.O.R.J. DE 27 de setembro de 1982, fica assegurado o aproveitamento no cargo de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.

Art. 2º - Para os efeitos do artigo anterior fica criado o Quadro Suplementar no Quadro do Serviço Policial Civil (Lei nº 256/79), com 108 (cento e oito) cargos de Delegado de Polícia de 3ª Categoria.

Art. 3º - Ficam incluídos, em condição de Ascensão a Delegado de Polícia de 3ª Categoria, os Detetives-Inspetores, Escrivães de Polícia e Peritos Criminais, de 1ª Categoria, com mais de dez anos de efetivo serviço no grupo Pol da SSP/RJ, desde que aprovados em Curso Específico ministrado pela Academia de Polícia, complementadas as horas-aula no referido curso.

Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1982.

A. DE P. CHAGAS FREITAS

Ficha Técnica Ficha Técnica

Projeto de Lei nº759/82Mensagem nº79/82
AutoriaPODER EXECUTIVO
Data de publicação 12/03/1982Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Delegado De Polícia, Academia De Polícia, Quadro Suplementar, Polícia Civil, Quadro Permanente Sub Assunto:

Segurança Pública