Lei nº 4.840, de 27 de maio de 2008

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONCEDER LICENÇA MATERNIDADE E PATERNIDADE AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS QUE ADOTAREM FILHO (S)


O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 4.840, de 27 de maio de 2008, oriunda do Projeto de Lei nº 453, de 2005, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jairinho:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder licença maternidade e paternidade aos servidores públicos municipais que adotarem filho (s).

Art. 2º O servidor público municipal terá direito à licença maternidade e paternidade a partir da data da adoção.

§ 1º O prazo concedido ao servidor público municipal que adotar filho (s) será de cento e vinte dias, no caso de licença maternidade, e de cinco dias, no caso de licença paternidade.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, quando se tratar de adoção de dois ou mais filhos, concomitantemente, o prazo de licença maternidade será acrescido de sessenta dias, e de dois dias, o de licença paternidade.

Art. 3º Aos servidores públicos municipais será concedida licença maternidade e paternidade sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens integrais.

Art. 4º Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença maternidade e paternidade.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei por ato próprio.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 27 de maio de 2008 Vereador ALOISIO FREITAS Presidente