Lei nº 1179 de 18 de julho de 1991

"ALTERA PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ART. 32 DA L 599/80 QUE DISCIPLINA VISTORIA MECÂNICA DO TRANSPORTE COLETIVO URBANO E VIDA ÚTIL"


GILSO NUNES - Prefeito Municipal de Cachoeirinha, Estado do Rio Grande do Sul, FAÇO SABER - em cumprimento ao disposto no artigo 67, item IV, da Lei Orgânica do Município, que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica alterado os parágrafos 1º e 2º do artigo 32 da L 599/80 que passa a ter a seguinte redação:

"§ 1º - A cada sessenta (60) dias os veículos no Transporte Coletivo serão vistoriados pelo órgão municipal competente, sob pena de infração às normas fixadas nesta Lei." "§ 2º - Os veículos de Transporte Coletivo que vierem a ser aprovado na vistoria mecânica, para continuarem em circulação, ao atingirem 10 (dez) anos da data do emplacamento, em hipótese alguma poderão ultrapassar 30 (trinta) vistorias mecânicas, devendo ser apresentado, por parte das empresas permissionárias, ao órgão competente municipal, laudo técnico sobre as condições do chassi dos veículos, emitido por órgão ou empresa especializada a cada 12 (doze) meses."

Art. 2º - Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE CACHOEIRINHA, 18 DE JULHO DE 1991. Gilso Nunes Prefeito Municipal

Sérgio Luiz K. Duarte

Secretário do Governo Municipal