Lei nº 15612 de 20 de Março de 1992

ESTABELECE OS CASOS DE CONTRATAÇÃO POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER A UMA NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O Prefeito da Cidade do Recife faço saber que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As contratações de que trata o inciso IX, do artigo 3, da Lei Orgânica do Município do Recife, objetivando em caráter de urgência atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, poderão ser efetivadas visando:

I - combate a surtos epidêmicos;

II - atendimento a situações de calamidade pública;

III - substituição de professor da rede municipal de ensino;

IV - outros casos não expressamente previstos, mas que configurem a hipótese de que trata este artigo, desde que devidamente autorizados pelo Chefe do Poder Executivo, mediante decreto.

§ 1º O prazo máximo das contratações de que trata o "caput" deste artigo será de 12 (doze) meses, vedada a recontratação a qualquer título.

§ 2º Na hipótese do inciso III deste artigo, a contratação só poderá ser efetuada nos casos em que seja inevitável à Administração o afastamento do professor substituído.

§ 3º A remuneração do contratado corresponderá aos vencimentos do cargo, emprego ou função equivalente, de que dispunha a Administração Municipal, salvo se não haver, hipótese em que se observará o valor do mercado de trabalho.

§ 4º As despesas com as contratações de que trata este artigo correrão por conta de dotação orçamentária específica.

Art. 2º O disposto nesta lei não se aplica à contratação de pessoa jurídica.

Art. 3º Não poderá em qualquer hipótese, haver desvio de função para a qual foi a pessoa contratada, sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da autoridade contratante.

Art. 4º As disposições desta lei são aplicáveis à Administração Pública Municipal Direta, Indireta e Fundacional.