Lei nº 5131 de 24 de dezembro de 1998

DISPÕE SOBRE DIRETRIZES PARA IMPLANTAÇÃO DE LOTEAMENTOS, AO LONGO DA LINHA DE TRANSMISSÃO ARARAQUARA CESP - ARARAQUARA / ARARAQUARA - CESP - IGUAPÉ (L.T. 138 KV) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ARARAQUARA, Estado de São Paulo, tendo em vista a sanção tácita do Prefeito Municipal, promulga nos termos do artigo 57, parágrafo 8º, da Lei Orgânica do Município de Araraquara, a seguinte lei:

Art. 1º - Nos projetos de parcelamento do solo urbano (loteamentos), ao longo da Linha de Transmissão Araraquara CESP - Araraquara / Araraquara CESP - Iguapé (L.T. 138 KV), conforme desenho do anexo 1, serão observadas as seguintes diretrizes:

I - As exigências da Companhia Paulista de Força e Luz - CPFL, referentes a faixa de servidão.

II - Áreas para implantação das ruas de trânsito local e para uma Via Expressa independentes, ao longo da Linha de Transmissão, conforme desenho do anexo 2.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Câmara Municipal de Araraquara, aos 24 (vinte e quatro) dias do mês de dezembro do ano de 1998 (mil novecentos e noventa e oito).

VALDERICO JÓE

Presidente

LUZIA APARECIDA FRAGALÁ KARAM

Diretora Geral