Lei nº 11885 de 12 de janeiro de 2004

A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:


DISPÕE SOBRE A FISCALIZAÇÃO E VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO SERVIÇO DE TATUAGENS E DE APLICAÇÃO DE "PIERCING", DISCIPLINA OS LOCAIS APROPRIADOS, ADOTA MEDIDAS DE PROTEÇÃO SANITÁRIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Autoria: Vereador Roberto Frati

CAPÍTULO I

Art. 1º - Estabelece os procedimentos e normas para a realização de tatuagens e aplicação de "piercing" noâmbito do Município de Campinas, dispõe sobre a fiscalização pela Vigilância Sanitária, disciplina os locais apropriados, suas unidades, extensões, serviços e as técnicas para sua realização.

Art. 2º - A prática de tatuagem consiste na realização técnica de caráter estético, com o objetivo de pigmentar a pelé através da introdução intradérmica de substâncias corantes por meio de agulhas ou similares.

Art. 3º - A prática de aplicação de "piercing" consiste no emprego de técnicas próprias com o objetivo de fixar adornos, tais como brincos, argolas, alfinetes e assemelhados, no corpo humano.

Art. 4º - Gabinete de tatuageméo local onde se desenvolve a prática de tatuagem ou de aplicação de "piercing".

CAPÍTULO II

Art. 5º - Os Gabinetes de tatuagens e de aplicação de "piercing" sediados no Município, e que se enquadrem nas disposições desta lei e dos demais dispositivos legais pertinentes, somente funcionarão quando devidamente autorizados pelo órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que, depois de atendidas todas as exigências previstas neste instrumento legal, expedirá o Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e aplicação de "piercing".

Art. 6º - O requerimento para solicitação do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de "piercing" poderá ser apresentado em qualquer órgão fiscalizador sanitário e competente, da Secretaria Municipal de Saúde.

§ 1º - A concessão do Alvará de Autorização Sanitária para tatuagem e/ou aplicação de "piercing" será da alçada do órgão sanitário competente da Secretaria Municipal de Saúde, que considerará em sua análise a vistoria fiscal realizada e consoante os quesitos expressos nesta lei, e nos demais dispositivos legais estaduais e federais.

§ 2º - Os Alvarás de Autorização Sanitária concedidos serão publicados no Diário Oficial do Município - DOM, para conhecimento público, sendo obrigatório o número do Alvará, o nome do estabelecimento, seu endereço completo, número do processo administrativo gerado pelo requerimento e a data de validade do mesmo.

§ 3º - O Alvará de Autorização Sanitária de que trata esta lei terá validade de 12 (doze) meses, a contar da data de sua expedição, sendo que sua renovação deverá ser requerida antes do término do período de validade e sujeito à comprovação do cumprimento dos dispositivos pertinentes integrantes desta lei.