Lei nº 11698 de 10 de outubro de 2003

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE ÁREA PÚBLICA MUNICIPAL, AUTORIZA A SUA PERMUTA POR ÁREA QUE IDENTIFICA-SE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeita Municipal de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica desincorporada da Classe de Bens de Uso Comum do Povo e transferida à classe de Bens de Uso patrimonial a área a seguir, descrita e caracterizada na Certidão Gráfica AO-84, parte integrante desta Lei:

"Parte do caminho 363, localizada na Estrada Velha de Indaiatuba, entre as glebas 1 e 2, propriedade da municipalidade com 16.824,00 m² da área e as seguintes medidas de confrontações: 104,77m mais 22,94m mais 12,51m mais 192,47m, mais 32,08m em curva mais 70,29m mais 46,84m em curva mais 169,81m mais 27,17m em curva mais 235,72m em curva mais 16,37m mais 36,04m em curva mais 71,12m em curva mais 20,00m mais 29,31m em curva mais 60,98 mais 134,75m em curva mais 101,28m mais 44,68m mais em curva mais 149,57m em curva mais 48,55m mais 69,32 em curva mais 51,01 m 71,63m em curva mais 125,05m mais 88,48m em curva mais 61,58 em curva mais 90,56m mais 60,83m em curva mais 30,02m em curva mais 28,15m em curva mais 30,86 em curva mais 32,26 em curva mais 87,86m mais, 113,24m em curva mais 7,61m em curva mais 111,18m em curva mais 28,60m em curva mais 89,25m onde confrontam com a gleba 01; 6,00m onde confronta com parte do Caminho Municipal 363; 89,25m mais 30,42m em curva mais 110,65m em curva mais 10,20m mais 112,31m em curva, mais 87,86m em mais 34,95m em curva mais 30,00m em curva, mais 10,20m em curva, onde confrontam com a Fazenda Cachoeira Dario Meirelles ou sucessores; 16,71m em curva mais 31,19m em curva mais 61,23m em curva mais 90,56m mais 60,72m em curva mais 91,02m em curva mais 125,05m 76,02m em curva mais 51,01 mais 70,37m em curva mais 48,42m mais 148,65m em curva mais 47,15m em curva mais 101,28m mais 127,84m em curva mais 60,98m mais 35,28m em curva mais 20,00m mais 66,14m em curva mais 39,83m em curva mais 16,37m mais 244,41 m em curva mais 25,30m em curva mais 169,81m mais 42,16m em curva mais 70,29m mais 33,26m em curva mais 192,43m mais 192,43 mais 12,37m mais 27,45 mais 94,21 onde confronta com a gleba 02; 8,20m onde confronta com a Estrada Velha de Indaiatuba".

Art. 2º - Fica o Poder Executivo autorizado a alienar, por permuta, a área descrita no artigo 1º desta Lei, pela área a seguir, descrita e caracterizada na certidão Gráfica A3/1166, parte integrante desta Lei.

"Gleba 2A parte da antiga Gleba 02, área a ser permutada, localizada no quarteirão 30.029 do Cadastro Municipal de propriedade do Banco Brasileiro de Descontos S.A. Com 16,824m² de área com as seguintes medidas e confrontações: 28,21 onde confronta com propriedade de José Aparecido Tinarelli e Pedro Carlos Tinarelli; 50,78m mais 70,66m onde confrontam com propriedade de Pedro Delaqua; 84,46m mais 117,54m mais 49,38m mais 21,43m em curva mais 81,38m onde confrontam com a gleba 02 do mesmo quarteirão",

Parágrafo único - A área referida no caput integrará o patrimônio público na classe de bens patrimoniais e deverá ter destinação exclusiva para a construção de habitações de famílias de baixa renda inscritas nos programas habitacionais da Prefeitura de Campinas.

Art. 3º - As despesas decorrentes da formalização da permuta autorizada por esta Lei correrão por conta do proprietário do imóvel descrito e caracterizado no artigo 2º.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 10 de outubro de 2003 IZALENE TIENE

Prefeita Municipal autoria: Prefeitura Municipal de Campinas