Lei nº 11232 de 11 de outubro de 2006

INSTITUI A TAXA DE COLETA DE RESÍDUOS SÓLIDOS - TCRS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


A Câmara Municipal de Juiz de Fora aprova e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, destinada a custear os serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos prestados pelo Município de Juiz de Fora.

Art. 2º Constitui fato gerador da Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS, a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos residenciais e não-residenciais prestados pelo Município.

§ 1º A Taxa de Coleta de Resíduos Sólidos - TCRS incide sobre cada um dos imóveis edificados, localizados em vias ou logradouros beneficiados pelos serviços públicos específicos e divisíveis de coleta, transporte, tratamento e destinação final de resíduos sólidos, residenciais e não-residenciais, no Município de Juiz de Fora/MG.

§ 2º A utilização potencial dos serviços de que trata o caput deste artigo ocorre no momento de sua disponibilização aos usuários, para fruição.

Art. 3º Consideram-se resíduos sólidos, para efeito de quantificação do tributo de que se trata o art. 1º desta Lei, aqueles cujo volume por coleta não ultrapassem 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas, ficando excluídos desta classificação:

I - os resíduos sólidos urbanos que excedam o volume de 200 (duzentos) litros ou 100 (cem) quilogramas;

II - o mobiliário inservível como: móveis, colchões, utensílios de mudanças e outros similares, eletrodomésticos ou assemelhados;

III - resíduos de oficinas e indústrias;

IV - entulhos, terras e resto de materiais de construção;

V - restos de limpeza e poda de jardins, pomares, hortas e quintais particulares;

VI - o resíduo perigoso produzido em unidades industriais e que apresente ou possa apresentar riscos à saúde pública ou ao meio ambiente;

VII - o resíduo infectante resultante de atividades médico-assistenciais e de pesquisa produzido nas unidades de trato de saúde humana ou animal, composto por materiais biológicos ou perfuro-cortantes contaminados por agentes patogênicos, que apresentem ou possam apresentar riscos potenciais à saúde pública ou ao meio ambiente;