Lei nº 8066 de 14 de novembro de 1994

INCLUI EM UM MESMO RECIBO DE COBRANÇA E PAGAMENTO DE IPTU, O TRIBUTO A SER COBRADO SOBRE O IMÓVEL E SEUS (S) RESPECTIVO (S) BOX (S) DE GARAGEM


A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito do Município de Campinas, sanciono e promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo obrigado a lançar, em um mesmo recibo de cobrança e pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), o valor cobrado como imposto do imóvel e de seus (s) respectivos (s) box (es) de garagem, discriminadamente.

Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Campinas, 14 de novembro de 1994.

MARÇO ABI CHEDID

Presidente PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL AOS 14 DE NOVEMBRO DE 1994.

ALBERTO LUIS MENDONÇA ROLLO

Secretário Geral