Lei nº 1121 de 14 de junho de 2004

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ALTO-FALANTES VOLANTES NO MUNICÍPAL"


ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número máximo de 8 (oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto 021/75.

Art. 2º - O serviço de alto-falante volante, também poderá ser executado por bicicleta, desde que atenda todas as normas pré-estabelecidas pelo Poder Executivo.

Art. 3º - Para exploração do serviço de alto-falante serão observados os seguintes requisitos:

a) o veículo a ser utilizado deverá ter no máximo 3 (três) anos de uso, estar licenciado no Município e em perfeitas condições, devendo ainda ser vistoriado pelo setor competente da Prefeitura;

b) o veículo, quando em serviço de divulgação, deverá trafegar em velocidade máxima compatível com o serviço e local;

c) quando em serviço de divulgação, ter no máximo 2 pessoas no veículo;

d) o serviço de alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;

e) a prestação do serviço será unicamente comercial, vedada qualquer outro tipo de veículação;

f) o horário permitido para funcionamento será das 8:30 as 18:30 horas;

g) a permanência de apenas 1 (uma) hora diária em cada bairro, sendo a responsabilidade de seus textos, exclusivamente, dos permissionários;

h) cada veículo deverá funcionar em bairros alternados, evitando a perturbação pública;

i) o volume máximo do som será de 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva B do respectivo aparelho, à distância de 7 metros ao ar livre, conforme determina a Lei 922/74;