Lei nº 1121 de 14 de junho de 2004
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR O SERVIÇO DE ALTO-FALANTES VOLANTES NO MUNICÍPAL"
Publicado por Câmara Municipal de Caraguatatuba
ANTONIO CARLOS DA SILVA, Prefeito Municipal da Estância Balneária de Caraguatatuba, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar o serviço de alto-falantes volantes, em número máximo de 8 (oito), sendo deste total, 2 (dois) já criados através do Decreto 021/75.
Art. 2º - O serviço de alto-falante volante, também poderá ser executado por bicicleta, desde que atenda todas as normas pré-estabelecidas pelo Poder Executivo.
Art. 3º - Para exploração do serviço de alto-falante serão observados os seguintes requisitos:
a) o veículo a ser utilizado deverá ter no máximo 3 (três) anos de uso, estar licenciado no Município e em perfeitas condições, devendo ainda ser vistoriado pelo setor competente da Prefeitura;
b) o veículo, quando em serviço de divulgação, deverá trafegar em velocidade máxima compatível com o serviço e local;
c) quando em serviço de divulgação, ter no máximo 2 pessoas no veículo;
d) o serviço de alto-falante volante, sempre que solicitado pelo Poder Público, deverá divulgar textos de utilidade pública, sem nenhum ônus para a Prefeitura;
e) a prestação do serviço será unicamente comercial, vedada qualquer outro tipo de veículação;
f) o horário permitido para funcionamento será das 8:30 as 18:30 horas;
g) a permanência de apenas 1 (uma) hora diária em cada bairro, sendo a responsabilidade de seus textos, exclusivamente, dos permissionários;
h) cada veículo deverá funcionar em bairros alternados, evitando a perturbação pública;
i) o volume máximo do som será de 60 (sessenta) decibéis, medidos na curva B do respectivo aparelho, à distância de 7 metros ao ar livre, conforme determina a Lei 922/74;