Lei Complementar nº 104 de 15 de junho de 2000

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE IMÓVEL PÚBLICO À EMPRESA ANDRADE CONSTRUÇÕES LTDA


O Prefeito Municipal, faço saber a todos os habitantes do município de Herval d`Oeste (SC), que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Termo de Concessão de Direito Real de Uso entre o Município de Herval d`Oeste (SC) e a Empresa Andrade Construções Ltda, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a rua Antônio Beviláqua, 30, centro, na cidade de Herval d`Oeste SC, com contrato social registrado e arquivado na MM. Junta Comercial do Estado de Santa Catarina sob nº 4220271967-1 de 02 de setembro de 1999, CNPJ/MF sob nº 03.377.072/0001-40, de uma casa de madeira com área construída de 118,38 m2 (cento e dezoito metros e trinta e oito centímetros quadrados) e respectivo terreno com área de 480,50m2 (quatrocentos e oitenta metros e cinqüenta centímetros quadrados), confrontando, frente, com 15,50 metros corridos com a Rua Antonio Beviláqua: Fundos, com iguais 15,50 metros corridos a distância de 23,00 metros corridos da margem esquerda do rio do Peixe; Lado Direito, com 31,00 metros corridos com terrenos do Município de Herval d`Oeste e pelo Lado Esquerdo, com iguais 31,00 metros corridos também com terrenos do Município de Herval d`Oeste, constante da Matrícula nº 20.282 da Serventia do Registro de Imóveis do 1º Ofício da Comarca de Joaçaba SC.

Art. 2º -A concessionária utilizará o objeto constante do artigo 1º desta Lei Complementar única e exclusivamente para administração da empresa, isto é, para o escritório da contabilidade e salas de planejamento e elaboração de projetos de engenharia de construções civis, não podendo alterar a estrutura do prédio e nem fazer novas construções, sem autorização expressa do Poder Concedente.

Art. 3º - O Poder Concedente poderá propor, a qualquer tempo, a rescisão do respectivo termo se assim lhe convier, mediante notificação escrita por qualquer de suas modalidades, dando à concessionária o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para desocupação, sem que caiba à mesma qualquer tipo de indenização.

Art. 4º - As despesas com ligações de energia elétrica, água e telefone, bem como o pagamento das respectivas tarifas de consumo e manutenção de prédios, correrão pr conta da concessionária.

Art. 5º - As despesas com a celebração do termo, que deverá ser por escritura pública e seu respectivo registro na Serventia Imobiliária, correrão à conta exclusiva da concessionária.

Art. 6º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal de Herval d`Oeste (SC), 15 de junho de 2000.

AMÉRICO LORINI

Prefeito