MEDIDA PROVISÓRIA Nº 788, DE 24 DE JULHO DE 2017

Dispõe sobre a restituição de valores creditados em instituição financeira por ente público em favor de pessoa falecida


Exposição de motivos

Vigência encerrada

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o Esta Medida Provisória dispõe sobre a restituição de valores creditados, indevidamente em razão do óbito, em favor de pessoa natural falecida, em instituições integrantes do sistema financeiro nacional, por pessoa jurídica de direito público interno.

Parágrafo único. O disposto nesta Medida Provisória:

I - aplica-se inclusive a créditos realizados antes de sua entrada em vigor;

II - não se aplica a créditos referentes a períodos de competência anteriores ao óbito;

III - não se aplica aos benefícios do Programa Bolsa Família, de que trata a Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004; e

IV - não afasta outros mecanismos de restituição de valores pagos por entes públicos.

Art. 2o O ente público informará à instituição financeira o valor monetário exato a ser restituído.

Parágrafo único. O cálculo para restituição do valor a que se refere o caput considerará a proporcionalidade dos valores pagos referentes ao período posterior ao falecimento do beneficiário.

Art. 3o O ente público comprovará à instituição financeira o óbito por meio do encaminhamento:

I - do original da certidão de óbito;