MEDIDA PROVISÓRIA Nº 791, DE 25 DE JULHO DE 2017
Cria a Agência Nacional de Mineração e extingue o Departamento Nacional de Produção Mineral
Publicado por Presidência da Republica
Exposição de motivos
Convertida na Lei nº 13.575, de 2017
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
CAPÍTULO I
Art. 1 º Fica criada a Agência Nacional de Mineração - ANM, integrante da administração pública federal indireta, submetida a regime autárquico especial e vinculada ao Ministério de Minas e Energia.
Parágrafo único. A ANM terá sede e foro no Distrito Federal e poderá ter unidades administrativas regionais.
Art. 2 º A ANM, no exercício de suas competências, observará e implementará as orientações, as diretrizes e as políticas fixadas no Decreto-Lei n º 227, de 28 de fevereiro de 1967 - Código de Mineracao , em legislação correlata e pelo Ministério de Minas e Energia.
Art. 3 º A ANM terá como finalidade implementar as políticas nacionais para as atividades integrantes do setor de mineração, compreendidas a normatização, a gestão de informações e a fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais no País.
Art. 4 º Compete à ANM:
I - implementar a política nacional para as atividades de mineração;
II - estabelecer normas e padrões para o aproveitamento dos recursos minerais, observadas as políticas de planejamento setorial definidas pelo Ministério de Minas e Energia e as melhores práticas da indústria de mineração;
III - prestar apoio técnico ao Ministério de Minas e Energia;
IV - requisitar, guardar e administrar os dados e as informações sobre as atividades de pesquisa e lavra, produzidos por titulares de direitos minerários, incluídas as informações relativas às operações de produção, comercialização, importação, exportação, beneficiamento, transporte e armazenagem;