MENSAGEM Nº 379, DE 6 DE OUTUBRO DE 2017


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 8.703, de 2017 (no 206/17 no Senado Federal), que “Altera as Leis nos 9.504, de 30 de setembro de 1997, e 9.096, de 19 de setembro de 1995, para instituir o Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) e extinguir a propaganda partidária no rádio e na televisão”.

Ouvidas, a Casa Civil e a Secretaria de Governo, da Presidência da República, manifestaram-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Parágrafo 1o, inciso II do § 3o, e parágrafos 4o a 6o, 8o a 10, e 12 a 14 do art. 16-C da Lei no 9.504, de 30 de setembro de 1997, alterados pelo art. 1o do projeto de lei

“§ 1o Em ano eleitoral, a lei orçamentária respectiva e seus créditos adicionais incluirão dotação, em rubrica própria, destinada ao financiamento de campanhas eleitorais, dos valores definidos no caput deste artigo, consignada ao Tribunal Superior Eleitoral, no anexo da lei orçamentária correspondente ao Poder Judiciário.”

“II - reservará 10% (dez por cento) desse montante para utilização no segundo turno.”

“§ 4o Os recursos de que trata o inciso I do § 3o deste artigo serão distribuídos conforme os seguintes critérios:

I - 2% (dois por cento), divididos igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no Tribunal Superior Eleitoral;

II - 49% (quarenta e nove por cento), divididos entre os partidos na proporção do percentual de votos por eles obtidos na última eleição para a Câmara dos Deputados;

III - 34% (trinta e quatro por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes na Câmara dos Deputados, consideradas as legendas dos titulares;

IV - 15% (quinze por cento), divididos entre os partidos, na proporção do número de representantes no Senado Federal, consideradas as legendas dos titulares.

§ 5o Para fins do disposto nos incisos III e IV do § 4o deste artigo, a distribuição dos recursos entre os partidos terá por base o número de representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, para efeito das eleições de 2018, apurado em 10 de agosto de 2017 e, nas eleições subsequentes, apurado no último dia da sessão legislativa imediatamente anterior ao ano eleitoral.

§ 6o Até o dia 5 de agosto, o Tribunal Superior Eleitoral fará a distribuição dos recursos aos órgãos de direção nacional, estaduais, distritais e municipais dos partidos políticos, na forma do § 4o deste artigo, nas circunscrições eleitorais em que o partido tenha apresentado candidato próprio ou, no caso das eleições majoritárias, em coligação.”