Lei nº 913 de 24 de novembro de 1995
"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."·
Publicado por Câmara Municipal da Rio Grande da Serra
JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 2.800.00,00, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Financiamento para Saneamento - PRO - SANEAMENTO, e/ou Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.
Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.
Parágrafo Único - Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CEF, na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a CEF.
Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.
Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 24 de novembro de 1.995 - 31º Ano de Emancipação Político - Administrativa.
JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA
Prefeito Municipal