Lei nº 913 de 24 de novembro de 1995

"AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR EMPRÉSTIMOS COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS."·


JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA, Prefeito Municipal de Rio Grande da Serra, usando de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele promulga e sanciona a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir empréstimos com a Caixa Econômica Federal até o valor em moeda corrente e legal de R$ 2.800.00,00, destinados à execução de empreendimentos integrantes do Programa de Financiamento para Saneamento - PRO - SANEAMENTO, e/ou Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA.

Art. 2º - Para a garantia do principal e acessórios dos empréstimos pelo Município para a execução de obras, serviços e equipamentos, observada a finalidade indicada no artigo 1º fica o Poder Executivo autorizado a utilizar parcelas de quotas do fundo de Participação dos Municípios e/ou do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Produção de serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS do produto da arrecadação de outros impostos, na forma da legislação em vigor e, na hipótese de sua extinção, os fundos ou impostos que venham substitui-los, bem como, na sua insuficiência, parte dos depósitos bancários, conferindo ao Agente financeiro, os poderes bastantes para que as garantias possam ser prontamente exeqüíveis no caso de inadimplemento.

Parágrafo Único - Os Poderes previstos neste artigo só poderão ser exercidos pela CEF, na hipótese do Município não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas nos contratos de empréstimo celebrados com a CEF.

Art. 3º - O Poder Executivo consignará nos orçamentos anual e plurianual do Município, durante os prazos que vierem a ser estabelecidos para os empréstimos por ele contraídos, dotações suficientes à amortização do principal e acessórios resultantes do cumprimento desta lei.

Art. 4º - O Poder Executivo baixará os atos próprios para a regulamentação da presente lei.

Art. 5º - Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Rio Grande da Serra, 24 de novembro de 1.995 - 31º Ano de Emancipação Político - Administrativa.

JOSÉ DA CRUZ JARDIM TEIXEIRA

Prefeito Municipal