Lei nº 5187 de 21 de novembro de 1997

"DISPÕE SOBRE A REDUÇÃO DE 50% NO IPTU, AOS CONTRIBUINTES QUE TIVEREM ALTERAÇÃO NA ÁREA CONSTRUÍDA DE SEUS IMÓVEIS."


O PREFEITO MUNICIPAL DO RIO GRANDE, no usando das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica, em seu Artigo 51, inciso III, Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Artigo 1º - Aos contribuintes do Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana, que constatarem divergência entre a área construída objeto de tributação e a área construída efetivamente existente no local e que espontaneamente comparecerem na Secretaria Municipal da Fazenda até o dia 26/02/1998 para fornecerem a nova área, será concedido um desconto de 50% (cinqüenta por cento) no imposto calculado sobre a área excedente.

Artigo 2º - O benefício acima, será concedido somente para o exercício de 1998, tanto aos contribuintes que efetuarem o pagamento da parcela única como aos que optarem pelo pagamento trimestral.

Artigo 3º - Não incidirá, sobre o imposto resultante da alteração de área, o desconto previsto na Lei 4.460 de 29/12/1989.

Artigo 4º - Não será dispendida qualquer ação fiscal aos contribuintes que, na forma do art. 1º declararem espontaneamente a área efetivamente construída, e, no curso do exercício de 1.998 efetuarem junto à Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento a regularização do imóvel.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 01 de janeiro de 1.998.

Artigo 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

Rio Grande, 21 de novembro de 1.997.