LEI Nº 13.540, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2017

Altera as Leis nos 7.990, de 28 de dezembro de 1989, e 8.001, de 13 de março de 1990, para dispor sobre a Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM)


Conversão da Medida Provisória nº 789, de 2017

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O art. 6o da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com as seguintes alterações: Vigência “Art. 6º A exploração de recursos minerais ensejará o recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do § 1o art. 20 da Constituição Federal, por ocasião:

I - da primeira saída por venda de bem mineral;

II - do ato de arrematação, nos casos de bem mineral adquirido em hasta pública;

III - do ato da primeira aquisição de bem mineral extraído sob o regime de permissão de lavra garimpeira; e

IV - do consumo de bem mineral.

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§ 4º Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

I - bem mineral - a substância mineral já lavrada após a conclusão de seu beneficiamento, quando for o caso;

II - beneficiamento - as operações que objetivem o tratamento do minério, tais como processos realizados por fragmentação, pulverização, classificação, concentração, separação magnética, flotação, homogeneização, aglomeração, aglutinação, briquetagem, nodulação, pelotização, ativação e desaguamento, além de secagem, desidratação, filtragem e levigação, ainda que exijam adição ou retirada de outras substâncias;

III - consumo - a utilização de bem mineral, a qualquer título, pelo detentor ou arrendatário do direito minerário, assim como pela empresa controladora, controlada ou coligada, em processo que importe na obtenção de nova espécie.

§ 5o Os rejeitos e estéreis decorrentes da exploração de áreas objeto de direitos minerários que possibilitem a lavra, na hipótese de alienação ou consumo, serão considerados como bem mineral para fins de recolhimento da CFEM.