Lei nº 5717 de 03 de julho de 1998

INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE CONSERVAÇÃO DE ESTRADAS RURAIS NO MUNICÍPIO DE SOROCABA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


Projeto de Lei nº 147/98 - autoria do EXECUTIVO.

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Fica instituído o Programa Municipal de Conservação de Estradas Rurais no Município de Sorocaba, objetivando:

I - manter as estradas em perfeitas condições de uso, de forma a garantir aos produtores rurais o transporte seguro dos insumos e safras agrícolas;

II - controlar a erosão do solo agrícola.

Artigo 2º - Para consecução do Programa ora instituído caberá ao Município:

I - zelar pelo sistema de drenagem das estradas visando a:

a) proteger a pista de rolamento, impedindo que as águas pluviais corram diretamente sobre ela, mediante a manutenção de um abaulamento transversal de no mínimo 3% (três por cento);

b) diminuir a quantidade de água conduzida através da estrada, por meio de saídas laterais, passagens abertas e bueiros com espaçamento adequado, de forma a conduzir tecnicamente a água para fora do leito da estrada.

II - zelar pela observância, nas estradas municipais, das normas técnicas atinentes a pista de rolamento, acostamento, faixa da estrada e distância de visibilidade;

III - manter atualizados mapas cadastrais das estradas municipais e das jazidas de material utilizável na recuperação das estradas.

IV - manter os barrancos e os acostamentos ao longo das estradas devidamente roçados.

Artigo 3º - São obrigações dos proprietários de imóveis adjacentes às estradas municipais: