MEDIDA PROVISÓRIA Nº 838, DE 30 DE MAIO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel
Publicado por Presidência da Republica
Exposição de motivos
Regulamento
Regulamento
Convertida na Lei nº 13.723, de 2018
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:
I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e (Regulamento)
II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.
Art. 2º A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.
Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).
§ 1º O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.
§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.
Art. 4º A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1 º será de, no máximo, trinta dias.