MEDIDA PROVISÓRIA Nº 838, DE 30 DE MAIO DE 2018

Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica à comercialização de óleo diesel


Exposição de motivos

Regulamento

Regulamento

Convertida na Lei nº 13.723, de 2018

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica concedida, pela União, subvenção econômica na comercialização de óleo diesel no território nacional, sob a forma de equalização de parte dos custos a que estão sujeitos os produtores e os importadores de óleo diesel, no valor de:

I - R$ 0,07 (sete centavos de real) por litro, até o dia 7 de junho de 2018; e (Regulamento)

II - até R$ 0,30 (trinta centavos de real) por litro, a partir de 8 de junho de 2018, limitado a 31 de dezembro de 2018 e observado o disposto no parágrafo único do art. 5º.

Art. 2º A subvenção econômica de que trata o inciso I do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo I, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço estabelecido inicialmente em ato do Poder Executivo federal.

Art. 3º A subvenção econômica de que trata o inciso II do caput do art. 1º será apurada de acordo com a fórmula de cálculo constante do Anexo II, desde que o beneficiário comercialize o produto em preço médio inferior ou igual ao preço definido em ato do Poder Executivo federal (PC).

§ 1º O cálculo do preço de referência para o importador considerará o imposto de importação.

§ 2º O preço de referência para a comercialização de óleo diesel e o preço de comercialização para a distribuidora poderão ser fixados em bases regionais.

Art. 4º A periodicidade de apuração da subvenção econômica de que trata o art. 1 º será de, no máximo, trinta dias.