Lei Complementar nº 155 de 26 de setembro de 1997

DISPÕE SOBRE AUTORIZAÇÃO PARA DOAÇÃO DE TERRENO A INDÚSTRIA


A Câmara Municipal de Bragança Paulista aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono e promulgo a seguinte lei complementar:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à empresa Daniela Central Guarani Indústria de Panificação Ltda., a área de terreno com 4.226,07 m² (quatro mil, duzentos e vinte e seis metros e sete centímetros quadrados), a ser desmembrada da gleba maior com 145.200m² (cento e quarenta e cinco mil e duzentos metros quadrados) de propriedade do Município, registrada na matrícula 31.867 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, localizada no Distrito lndustrial lV, conforme descrição a seguir:

ÁREA 05 Seu perímetro tem início no ponto nº 25, desse ponto segue confrontando com a Av. dos Imigrantes sentido centro-bairro, e após 23,00m vai alcançar o ponto nº 26; desse ponto deflete à esquerda e segue confrontando com a "Área 06", e após 133,50m vai alcançar o ponto nº 17; desse ponto deflete à esquerda e daí segue margeando o ribeirão do Lavapés sentido montante e após 39,00m vai alcançar o ponto nº 18; desse ponto deflete novamente à esquerda e segue confrontando com a "Área 04" e após 138,05m vai alcançar o ponto nº 25, onde teve início a presente descrição perimétrica. O perímetro descrito perfaz uma área de 4.226,07 m² .

Parágrafo Único - Para fazer jus ao benefício desta Lei, a empresa interessada deverá apresentar, antes da posse, os documentos exigidos pela municipalidade que comprovem a sua idoneidade, tais como: certidões negativas municipais, estaduais e federais; cópia do último balanço; cópia da ata de eleição da última diretoria; cópia do contrato social; e declaração do responsável ou representante da empresa, que tenha poderes para assinar sua documentação.

Art. 2º - Fica dispensada a licitação para a doação do imóvel objeto desta Lei, com fundamento na Lei Orgânica do Município e demais disposições legais pertinentes.

Art. 3º - Da escritura de doação deverá constar, obrigatoriamente, que a donatária se obriga a:

a) dar início às obras no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados a partir da posse do terreno;

b) construir, em duas etapas, 3.000m² (três mil metros quadrados), sendo a primeira etapa de 1.000m² (hum mil metros quadrados), concluída em 12 (doze) meses e a etapa final em 36 (trinta e seis) meses após a posse do terreno;

c) empregar 30 (trinta) funcionários, no mínimo, até a etapa final, sendo 80% (oitenta por cento) residentes neste Município;

d) não gerar nenhum tipo de poluição em sua unidade, instalando, se necessário, equipamentos apropriados para esse fim;

e) recolher no Município de Bragança Paulista todos os tributos que forem gerados em sua unidade local, notadamente o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), o Imposto Sobre Produtos Industrializados (lPl) e o Imposto de Renda (lR), além de contribuições sociais;

f) atender à legislação vigente nas áreas federal, estadual e municipal, especialmente a relativa ao desenvolvimento arquitetônico, urbanístico e do meio ambiente;

g) dar, na construção, na manutenção e no funcionamento da empresa, prioridade aos fornecedores existentes no Município, tais como: empresas de transporte, assistência médica, corretoras de seguro e todo o comércio e indústria da cidade;