Lei nº 1314 de 29 de dezembro de 1993

"REGULAMENTA A ATIVIDADE NÁUTICA DE LAZER E A NAVEGAÇÃO DE TRABALHO NA ZONA COSTEIRA E ÁGUAS INTERIORES DO MUNICÍPIO DE BALNEÁRIO CAMBORIÚ"


Camara municipal

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LUIS VILMAR DE CASTRO, Prefeito Municipal de Balneário Camboriú, Estado de Santa Catarina. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - São consideradas embarcações miúdas, para efeito desta Lei: as pranchas de "surf" e "wind-surf", o caiaque, a canoa, o pedalinho, a moto aquática (Jet Ski), os meios flutuantes, rígidos ou infláveis, com comprimento menor ou igual a 05 (cinco) metros.

Art. 2º - São considerados equipamentos e atividades que interferem na navegação: o esqui-aquático, os ultraleves motorizados por ocasião de pouso e decolagem em áreas de navegação, os pára-quedas rebocados, os painéis de publicidade rebocados, a operação de mergulho amador, as regatas e competições ou exibições públicas aquáticas, e equipamentos de lazer rebocados.

Art. 3º - As pranchas de "surf" e "wind-surf", o caíque, o caiaque, a canoa sem propulsão a motor e o pedalinho estão dispensados da Inscrição Simplificada na Capitania dos Portos em Itajaí.

Art. 4º - A moto-aquática, a canoa com propulsão a motor e os demais meios flutuantes, rígidos ou infláveis, com comprimento menor ou igual a 05 (cinco) metros, são considerados embarcações nos termos do artigo 10 do RTM, e deverão ser inscritos na Capitania dos Portos em Itajaí ou agências.

Art. 5º - São estabelecidos os seguintes limites de navegação para embarcações miúdas, equipamentos e atividades que interfiram na navegação, nas proximidades das praias ou litoral deste Município de modo a proteger os banhistas, considerando-se como linha base a linha de arrebentação das ondas, ou, quando não houver, do início do espelho d`água:

a) para propulsão a remo ou vela, a partir de 100 (cem) metros da linha base;

b) para propulsão a motor, ultraleves motorizados, reboque de esqui-aquático, pára quedas e painéis de publicidade, a partir de 200 (duzentos) metros além da linha base;

c) para uso de pranchas de "surf" e "wind-surf" só será permitido em área seletivas estabelecidas e demarcadas através de sinalização apropriada estabelecida pelo Corpo de Bombeiros do Município.

Parágrafo Único - Fica permitida a prática de "surf" numa extensão de 200 (duzentos) metros (100) metros em direção ao Norte e 100 ao Sul), em frente às ruas 301 e 1.101, no horário compreendido entre 04:00 e 08:00 horas, e 17:00 e 21:00 horas.

a) a utilização de pedalinhos ficará restrita a área sem banhistas e com limite máximo de até 200 (duzentos) metros de distância do ponto de apoio ou locação perfeitamente delimitado por equipamentos de balizamento. Os pontos de locação são:

I - no extremo sul da praia de Balneário Camboriú, na foz do Rio Camboriú até a Rua 4.600;

II - Vetado;