Lei nº 3810 de 18 de julho de 2005
DISPÕE SOBRE A PROIBIÇÃO DO USO DE RADAR MÓVEL E ESTÁTICO MÓVEL NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE MAUÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Publicado por Câmara Municipal da Maua
DINIZ LOPES DOS SANTOS, Prefeito do Município de Mauá, usando das atribuições que me são conferidas pelo art. 55, III, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o que consta do processo administrativo nº 244.703-7/99, faço saber que a Câmara Municipal de Mauá aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI:
Art. 1º Fica a Prefeitura Municipal de Mauá, qualquer departamento a ela ligado, ou qualquer órgão de fiscalização de tráfego, proibidos de utilizarem radar eletrônico móvel e estático móvel, fotográfico ou não, para a fiscalização de velocidade dos automóveis que trafeguem dentro dos limites do Município, para fins de multas ou qualquer outra penalidade aos motoristas, ficando permitido apenas o uso de radar fixo para esta finalidade, desde que em locais devidamente sinalizados.
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei onerarão as verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se todas as disposições em contrário principalmente a Lei Municipal nº 3.206, de 03 de novembro de 1999. Município de Mauá, em 18 de julho de 2005.
DINIZ LOPES DOS SANTOS
Prefeito Municipal
FERNANDO BRIGANTE FILHO
Secretário Municipal de Assuntos Jurídicos
TÁCITO ANDRADE
Secretário Municipal de Serviços Urbanos
ANTONIO CARLOS DE LIMA
Secretário Municipal de Governo