Lei nº 13574 de 12 de maio de 2003

DISPÕE SOBRE A TRANSFORMAÇÃO E INCLUSÃO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL, DO QUADRO DOS PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO DOS CARGOS DE AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL, PEDAGOGO E DIRETOR DE EQUIPAMENTO SOCIAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS


(Projeto de Lei nº 611/02, da Vereadora Claudete Alves - PT)

MARTA SUPLICY, Prefeita do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 15 de abril de 2003, decretou e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º - Ficam transformados 100 (cem) cargos vagos de Diretor de Equipamento Social, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 30 de agosto de 1994, em Diretor de Escola, do Quadro do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação, organizado pela Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, na conformidade do Anexo I, integrante desta lei.

Parágrafo Único - A quantidade de cargos ora transformados será acrescida ao número de cargos respectivos constantes do Anexo I - Tabela B, integrante da Lei nº 11.434/93.

Art. 2º - Ficam transformados 4000 (quatro mil) cargos vagos de Auxiliar de Desenvolvimento Infantil, do Quadro dos Profissionais da Promoção Social, organizado pela Lei nº 11.633, de 1994, em Professor de Desenvolvimento Infantil, na conformidade do Anexo I, desta lei, que passam a integrar o Anexo I - Tabela B, da Lei nº 11.434, de 1993.

Parágrafo Único - Os cargos ora transformados passam a integrar a Classe II, da carreira do Magistério Municipal, do Quadro dos Profissionais de Educação.

Art. 3º - O desempenho das atribuições dos titulares dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil dar-se-á exclusivamente nos Centros de Educação Infantil, da Secretaria Municipal de Educação.

Art. 4º - O provimento dos cargos de Professor de Desenvolvimento Infantil será na conformidade do Anexo I, integrante desta lei, mediante concurso público, de provas ou de provas e títulos.

Art. 5º - O artigo 35 da Lei nº 11.434, de 12 de novembro de 1993, a partir de 60 (sessenta) dias da vigência desta lei, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 35 - A Jornada Básica do Professor corresponde a 18 (dezoito) horas-aula e 2 (duas) horas-atividade semanais, perfazendo 120 (cento e vinte) horas-aula mensais.

§ 1º - O Professor Adjunto cumprirá a Jornada Básica do Professor prioritariamente com as aulas que lhe foram atribuídas na unidade escolar, inclusive em caráter eventual.

§ 2º - Havendo aulas remanescentes da Jornada Básica do Professor não atribuídas, o Professor Adjunto deverá cumpri-las com atividades direcionadas ao aluno, especialmente aquelas que visem assegurar a eficiência do processo pedagógico.

§ 3º - Em caso de readaptação funcional, temporária ou permanente, nos termos da legislação vigente, os ocupantes doscargos de Professor perceberão sua remuneração de acordo com a Jornada a que estiverem submetidos no momento do evento, na seguinte conformidade: