Decreto nº 11.736 de 30 de setembro de 2009

Regulamenta a Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, que dispõe sobre a fiscalização, arrecadação e controle das receitas financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural


O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.850, de 06 de dezembro de 2007, D E C R E T A

Art. 1º - Ficam estabelecidos os procedimentos para a fiscalização, arrecadação e controle das compensações ou das participações financeiras decorrentes da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica (CFH), da exploração de recursos minerais (CFEM) e da exploração de petróleo e gás natural (Royalties e Participação Especial), por concessionários, permissionários, cessionários ou outros autorizados a explorar.

Art. 2º - O pagamento das compensações e participações financeiras, regularmente apuradas, relativamente à cota-parte do Estado da Bahia, será efetuado diretamente ao Estado da Bahia ou à Secretaria do Tesouro Nacional.

§ 1º - O pagamento de débitos reclamados em lançamento de ofício somente poderá ser efetuado diretamente ao Estado da Bahia.

§ 2º - O recolhimento da cota-parte ao Estado da Bahia ou de débitos reclamados de ofício deverá ser feito nos bancos da rede arrecadadora credenciada pelo Estado, por meio de Documento de Arrecadação Estadual ?" DAE.

Art. 3º - Os concessionários, permissionários, cessionários e outros que explorem recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, recursos minerais, inclusive petróleo e gás natural, neste Estado, deverão apresentar à SEFAZ, em meio eletrônico, conforme o recurso que explore, os seguintes documentos:

I - na exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFH (Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Fins de Geração de Energia Elétrica) (Anexo I);

II - na exploração de recursos minerais: Demonstrativo Mensal de Apuração da CFEM (Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais) (Anexo II);

III - na exploração de petróleo e gás natural:

a) Demonstrativo Mensal de Apuração dos Royalties (Anexo III);

b) Demonstrativo Trimestral de Apuração da Participação Especial (Anexo IV).

§ 1º - Os documentos previstos no caput deverão ser entregues nos seguintes prazos:

I - Demonstrativo de Apuração da CFH: até o 20º dia útil do mês subsequente ao do período de apuração;