Decreto nº 7.014, de 23 de novembro de 2009
Disciplina os requisitos e condições de promoção na Carreira Policial Federal, de que trata o § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996
Publicado por Presidência da Republica
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1o do art. 2o da Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, DECRETA:
Art. 1o Aos servidores integrantes da Carreira Policial Federal, instituída pelo art. 1o do Decreto-Lei no 2.251, de 26 de fevereiro de 1985, e reorganizada pela Lei no 9.266, de 15 de março de 1996, aplicar-se-ão os requisitos e condições de promoção de acordo com as normas constantes deste Decreto.
Art. 2o A promoção consiste na mudança de classe em que esteja posicionado o servidor para a classe imediatamente superior.
Art. 3o São requisitos para promoção nos cargos da Carreira Policial Federal:
I - exercício ininterrupto do cargo:
a) na terceira classe, por três anos, para promoção da terceira para a segunda classe;
b) na segunda classe, por cinco anos, para promoção da segunda para a primeira classe;
c) na primeira classe, por cinco anos, para promoção da primeira para a classe especial;
II - avaliação de desempenho satisfatória; e
III - conclusão, com aproveitamento, de curso de aperfeiçoamento.
Parágrafo único. Interrompido o exercício, a contagem do interstício começará a correr a partir do retorno do servidor à atividade.
Art. 4o A avaliação de desempenho de que trata o inciso II do art. 3o será realizada a cada período de doze meses pela chefia imediata e será confirmada pela autoridade superior.
§ 1o A avaliação do servidor ao final do interstício estabelecido para promoção será apurada pela média dos resultados obtidos no período.