Lei nº 3.981 de 29 de dezembro de 1981

Revoga e modifica disposições da Lei nº 2.323, de 11.04.1966, acrescenta parágrafo ao art. 22 da Lei nº 3.373, de 29.01.1975 e dá outras providências


Revogada pelo art. 66 da Lei nº 6.915, de 10 de novembro de 1995 .

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica revogado o art. 205, passando o art. 113, o inciso II do art. 134, o § 2º do art. 163, os artigos 173, 174, 198, 200, 201, 202 e o § 6º do art. 283, da Lei nº 2.323, de 11 de abril de 1966, a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 113 - O funcionário será licenciado compulsoriamente, quando se verificar que, sofrendo ele de uma das moléstias enumeradas no art. 200, I, b, seu estado se torne incompatível com o exercício das funções do cargo.

Art. 134 - ........................................................................

II - a licença prevista no inciso

III do art. 108, não podendo exceder o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias por quinquênio;

Art. 163 - ........................................................................

§ 2º - Só receberá o salário família, correspondente a esposa e mãe, o funcionário que perceba vencimento inferior a 6 (seis) valores de referência da Capital.

Art. 173 - O funcionário designado para exercer função gratificada ou nomeado para cargo integrante do Grupo Ocupacional Direção e Assessoramento poderá optar pelo valor do respectivo símbolo ou pelo vencimento de seu cargo efetivo.

Art. 174 - Quando, no caso do artigo anterior, a opção for pelo vencimento do cargo efetivo, o funcionário fará jus a uma gratificação correspondente a 30% (trinta por cento) do valor atribuído ao símbolo da função gratificada ou do cargo em comissão.

Art. 198 - O funcionário será aposentado:

I - compulsoriamente, aos 70 (setenta) anos de idade;