Lei nº 3.406 de 26 de setembro de 1975

Dispõe sobre a organização básica da Polícia Militar do Estado da Bahia e dá outras providências


Revogada pelo art. 21 da Lei nº 7.251, de 09 de janeiro de 1998 .

O GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

TÍTULO I

DESTINAÇÃO E COMPETÊNCIA

Art. 1º - A Polícia do Estado da Bahia (PM/BA), considerada força auxiliar, reserva do Exército, nos termos do Parágrafo 4º do Artigo 13 da Constituição da Republica Federativa do Brasil organizada com base na hierarquia e na disciplina, em conformidade com as disposições do Decreto Lei nº 667, de 2 de julho de 1969, destina-se à manutenção da ordem pública na área do Estado.

Art. 2º - Compete à Polícia Mi litar:

I - executar com exclusividade, ressalvadas as missões peculiares às Forças Armadas, o policiamento ostensivo fardado, planejado pelas autoridades policiais competentes a fim de assegurar o cumprimento da Lei, a manutenção da ordem pública e o exercício dos poderes constituídos;

II - atuar de maneira preventiva, como força de dissuasão em locais ou áreas específicas, onde se presuma ser possível a perturbação da ordem;

III - atuar de maneira repressiva, em caso de pertubação da ordem, precedendo o eventual emprego das Forças Armadas;

IV - atender à convocação do Governo Federal, em caso de guerra externa ou para prevenir ou reprimir grave subversão da ordem ou ameaça de sua irrupção, subordinando-se ao Comando da 6ª Região Militar para o emprego em suas atribuições específicas de Polícia Militar e como participante da defesa territorial.

Art. 3º - A Polícia Militar do Estado da Bahia (PM/BA) é um ?"rgão em regime especial de administração centralizada, na forma do artigo 4º da Lei Estadual nº 2.321 de 11 de abril de 1966, e, nessa situação, se integra ao sistema de Administração Geral do Estado, com as seguintes características:

I - custeio de execução dos seus programas por dotações globais consignadas no orçamento do estado;

II - créditos diretos para custeio dos seus programas específicos;