Lei nº 4.650, de 29 de novembro de 2005

DISPÕE SOBRE O USO DE BOTIJÃO DE GÁS NAS UNIDADES PRISIONAIS, NA FORMA QUE MENCIONA


O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica vedada a utilização de botijão de gás no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 2º - Os estabelecimentos prisionais utilizarão, prioritariamente, sistema de gás canalizado.

Parágrafo único - Caso não haja condições técnicas para esse sistema, e até que seja possível a sua utilização, o sistema de botijões deverá ficar em área externa, observadas as normas de proteção.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

Governador em exercício Ficha Técnica

Projeto de Lei nº1702-A/2004Mensagem nº
AutoriaPAULO RAMOS
Data de publicação 11/30/2005Data Publ. partes vetadas

Assunto:

Gás, Botijão De Gás

Tipo de Revogação Em Vigor

Texto da Revogação :