Lei nº 4.650, de 29 de novembro de 2005
DISPÕE SOBRE O USO DE BOTIJÃO DE GÁS NAS UNIDADES PRISIONAIS, NA FORMA QUE MENCIONA
Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro
O Governador do Estado do Rio de Janeiro, Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica vedada a utilização de botijão de gás no interior dos estabelecimentos prisionais do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Os estabelecimentos prisionais utilizarão, prioritariamente, sistema de gás canalizado.
Parágrafo único - Caso não haja condições técnicas para esse sistema, e até que seja possível a sua utilização, o sistema de botijões deverá ficar em área externa, observadas as normas de proteção.
Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 29 de novembro de 2005.
LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE
Governador em exercício Ficha Técnica
Projeto de Lei nº | 1702-A/2004 | Mensagem nº | |
Autoria | PAULO RAMOS | ||
Data de publicação | 11/30/2005 | Data Publ. partes vetadas |
Assunto:
Gás, Botijão De Gás
Tipo de Revogação | Em Vigor |
Texto da Revogação :