Decreto nº 51.782, de 27 de abril de 2007

Incumbe o Departamento de Perícias Médicas do Estado de proceder à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres, nos termos da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando a necessidade de readequar os serviços prestados no âmbito da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

Considerando que as atribuições de proceder à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres referidas na Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985, são voltadas para a proteção à saúde e à segurança no trabalho dos servidores da Administração Centralizada e Autárquica do Estado; e Considerando que estas atribuições melhor se coadunam com as incumbências conferidas ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, Decreta:

Artigo 1º - Além das atribuições previstas no artigo do Decreto nº 30.559, de 3 de outubro de 1989, ao Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME, da Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, incumbe proceder, no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica do Estado, à avaliação, à identificação e à classificação das unidades e das atividades insalubres a que se refere o artigo da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985.

Artigo 2º - Para fins do artigo anterior, o Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR a serem baixadas mediante resolução do Secretário da Saúde.

§ 1º - Até a data da publicação das Normas Técnicas Regulamentares - NTR de que trata o "caput" deste artigo, o Departamento de Perícias Médicas do Estado expedirá laudos técnicos com base nas Normas Técnicas Regulamentares - NTR 33 e 37, baixadas pelo Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, na legislação federal, nos trabalhos técnicos pertinentes e na literatura especializada.

§ 2º - Uma via dos laudos técnicos de que trata este artigo será encaminhada às Secretarias de Estado e Autarquias interessadas, após a ratificação pelo Diretor do Departamento de Perícias Médicas do Estado - DPME.

Artigo 3º - Aos Secretários de Estado e aos Superintendentes de Autarquias compete conceder, à vista dos laudos técnicos de que trata o artigo anterior, o adicional de insalubridade aos respectivos servidores, mediante publicação de relação nominal.

Parágrafo único - Os títulos dos servidores abrangidos na relação de que trata o "caput" deste artigo serão apostilados pela autoridade competente.

Artigo 4º - Em decorrência do disposto no artigo 1º deste decreto, ficam transferidos do Quadro da Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho para o Quadro da Secretaria da Saúde:

I - os cargos providos e as funções-atividades preenchidas constantes do Anexo I deste decreto;

II - os cargos vagos e as funções-atividades vagas constantes do Anexo II deste decreto.

Artigo 5º - O Secretário da Saúde fica autorizado a proceder, mediante apostila, à retificação dos seguintes elementos informativos constantes dos anexos a que alude o artigo 4º deste decreto:

I - nome do servidor;