Lei nº 6923 de 12 de janeiro de 2006

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA CONCESSÃO DOS SERVIÇOS FUNERÁRIOS E AS OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS FUNERÁRIOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS;


Camara municipal

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O Prefeito Municipal de Florianópolis faz saber que a Câmara de Vereadores aprovou e ele sanciona a seguinte lei:

Art. 1º A execução dos serviços funerários no Município de Florianópolis é considerado serviço público e poderá ser realizado por concessão através de Licitação, na modalidade de Concorrência, com número mínimo de 04 (quatro) empresas, e prazo estipulado de 05 anos, através do edital, a critério do poder concedente, podendo ser prorrogado por igual período.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 2º (vetado).

§ 1º (vetado)

§ 2º (vetado)

Art. 3º Os óbitos ocorridos fora do Município e atendidos pelo Instituto Médico Legal de Florianópolis (IML), ou de cidadão residente fora do município cujo o óbito tenha ocorrido em nosocômios da cidade, o atendimento dar-se-á através da concessionária de plantão ou por empresa funerária estabelecida no município onde se realizará o sepultamento, a escolha dos familiares do "de cujus".

Art. 4º Não haverá perímetro determinado para a ação de cada concessionária subordinando as escalas baixadas por ato da concedente, abrangendo todo o território do Município.

Art. 5º As concessionárias fornecerão urnas gratuitamente aos indigentes e pessoas carentes, mediante requisição da Secretaria da Criança, Adolescente, Idoso, Família e Desenvolvimento Social.

Art. 6º Em todos os óbitos em que a "causa mortis" apontarem doenças infecto-contagiosas com risco a saúde pública, os sepultamentos everão ser dar obrigatoriamente em urnas do tipo zincado ou invólucro em material impermeável e lacrado, conforme determinação do médico legista.

Art. 7º (vetado).

Art. 8º Os preços dos serviços funerários e das urnas terão tipos e descrições aprovados pela concedente, sendo equivalente para todas as concessionárias, inclusive para os cemitérios particulares, existentes na jurisdição.

§ 1º Os preços dos serviços referidos no caput deste artigo são fixados pela concedente conforme tabela do anexo I desta lei.