No último dia 28 de março, O Estado de S. Paulo publicou reportagem sobre as propostas de alteração do Código de Ética Médica . Entre as sugestões discutidas há a inclusão da obrigatoriedade de o paciente assinar um documento em que atesta estar ciente dos procedimentos a que será submetido, bem como dos riscos e possíveis efeitos colaterais que poderá sofrer, autorizando o profissional da saúde a adotar as condutas médicas mencionadas no texto. A matéria jornalística menciona que o documento poderia blindar os médicos de ações judiciais.
Para decidir sobre a própria vida, a própria saúde e, em última análise, sobre a própria morte, o paciente deve ser ampla e objetivamente informado sobre os diagnósticos atingidos, os tratamentos recomendados, os riscos envolvidos e os prognósticos esperados. Faz parte da noção de cidadania e dignidade o direito de o paciente ser informado sobre essas questões. Trata-se de um requisito imprescindível para o exercício, com responsabilidade, do direito constitucional à autonomia. Só devidamente informado é que o paciente poderá, livremente, prestar seu consentimento ou manifestar sua recusa em relação aos procedimentos médicos sugeridos, tendo em vista sua própria dignidade.
O direito ao consentimento remonta, historicamente, a uma decisão inglesa, de 1767, no caso Slater versus Baker & Stapleton [1] . O tribunal inglês responsabilizou dois médicos que, sem o consentimento do paciente, quebraram um osso da perna de um enfermo para tratar de uma fratura mal consolidada. No início do século XX, o Poder Judiciário norte-americano passa a discutir a autonomia das pessoas no tocante aos cuidados com a saúde e, em 1914, no caso Scholoendorff versus Society of New York Hospital , fica assentada a ilicitude do comportamento do médico e a consequente possibilidade de se pleitear indenização , no caso de adoção, sem o consentimento do paciente, de um procedimento cirúrgico [2] . Com o fim da Segunda Guerra Mundial, as Constituições europeias proclamam o respeito à dignidade da pessoa humana e, em 1947, surge no Código de Nuremberg o conceito de consentimento voluntário. Apesar de voltado a disciplinar os direitos das pessoas submetidas a experimentos, como uma resposta às atrocidades cometidas por médicos nos campos de concentração nazistas, o Código de Nuremberg é um março na relação médico-paciente, na medida em que garante às pessoas o direito de se submeter a um tratamento médico apenas se voluntariamente manifestar seu consentimento [3] .
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Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1011689/paciente-tem-direito-a-informacao-para-decidir-sobre-melhor-tratamento
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