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8 de Maio de 2024
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    Estagiária que teve dedo amputado em giroscópio não obtém reparação

    Publicado por Expresso da Notícia
    há 19 anos

    Ao substituir uma colega no equipamento denominado “giroscópio humano”, estagiária do Museu da PUCRS sofreu acidente que lhe amputou parte de um dos dedos da mão esquerda. A ação indenizatória de danos morais, estéticos e materiais ajuizada foi julgada improcedente, tanto em 1º Grau, quanto em recurso junto à 5ª Câmara Cível do TJRS.

    A União Brasileira de Educação e Assistência Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul contestou, assegurando que em nenhum momento a estagiária foi designada para substituir o colega, que estava em horário de lanche.

    A estagiária referiu que o atendimento médico foi arcado pela Unimed dos seus pais, que custearam também os medicamentos, uma vez que a PUCRS não lhe alçou nenhum tipo de ressarcimento. Requereu a condenação da instituição a pagar indenização de R$ 32 mil por danos estéticos, R$ 200,00 de pensionamento mensal e R$ 60 mil a título de danos morais.

    A relatora, desembargadora Ana Maria Nedel Scalzilli, julgou improcedente o pedido, uma vez que a discussão fixou-se em discutir se a autora recebeu ou não ordens para manusear o aparelho. “As testemunhas da autora afirmam que presenciaram o acidente, mas não ouviram que a autora tivesse recebido comando para que se dirigisse ao ‘giroscópio humano’ e o manuseasse.” Segundo depoimentos, apenas um outro estagiário seria o responsável pelo funcionamento do equipamento. O desembargador Leo Lima acompanhou o voto da relatora.

    Para a relatora, ficou demonstrado que houve culpa exclusiva da autora ao manusear, "por sua livre e espontânea vontade, equipamento para o qual não possuía treinamento específico". A seu ver, a autora "assumiu o risco de possíveis acidentes que poderiam ocorrer, não podendo ser imputada a responsabilidade do infeliz acontecimento à ré".

    Divergência

    O revisor, desembargador Umberto Guaspari Sudbrack, divergiu, considerando que a prova testemunhal comprova a negligência da ré no caso.

    A autora interpôs Recurso Especial, que foi inadmitido, com baixa do processo ao 1 º Grau. A decisão consta da Revista de Jurisprudência nº 245 , de agosto de 2005.

    Proc. 70007862295

    Leia a íntegra da decisão:

    "AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. INOCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.

    Demonstrando o contexto probatório que houve culpa exclusiva da autora ao manusear, por sua livre e espontânea vontade, equipamento para o qual não possuía treinamento específico, assumindo o risco de possíveis acidentes que poderiam ocorrer, não pode ser imputada a responsabilidade do infeliz acidente à ré.

    RECURSO IMPROVIDO, POR MAIORIA.

    APELAÇÃO CÍVEL

    QUINTA CÂMARA CÍVEL

    Nº 70007862295

    COMARCA DE PORTO ALEGRE

    M.W.J.*

    APELANTE

    UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA

    APELADA

    ACÓRDÃO

    Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, POR MAIORIA, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

    Participou do julgamento, além dos signatários, o eminente Senhor Desembargador LEO LIMA, Presidente.

    Porto Alegre, 25 de novembro de 2004.

    DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI,

    Presidente/Relatora.

    DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK,

    Revisor.

    RELATÓRIO

    DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

    M.W.J. ajuizou ação de indenização contra UNIÃO BRASILEIRA DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, narrando que trabalhou como estagiária no Museu de Ciências e Tecnologia da ré, auxiliando o público em geral nos experimentos, conforme consta na cláusula 5ª do contrato de estágio. Disse que em 08/10/1999, foi designada por um superior para substituir um colega que atendia os visitantes junto ao equipamento denominado “giroscópio humano”, apesar de não possuir treinamento específico para seu manuseio, vindo a sofrer um acidente que lhe amputou parte de um dos dedos da mão esquerda. Aduziu que foi acometida de extrema dor física e psíquica pelo ocorrido, passando a iniciar dificultoso tratamento de reparação. Referiu que o atendimento médico foi arcado pela Unimed mantido por seus pais, os quais custearam também os medicamentos, sendo que a ré não lhe alçou nenhuma ajuda nesse sentido. Alegou, em suma, que ante o agir negligente da ré, sofreu danos morais e materiais, devido à deformidade permanente em sua mão esquerda, afetando sua feminilidade, entre outras coisas, e que houve perda laboral de 15%. Pediu a procedência da ação, condenando-se a ré no pagamento de uma indenização por danos morais, sugerindo valor não inferior ao equivalente a 300 (trezentos) salários-mínimos, e a pensionamento mensal vitalício.

    Em emenda à inicial, a autora especificou os pedidos, atribuindo o valor de R$por danos estéticos, R$ 200,00 de pensionamento mensal e, a título de danos morais, importância não inferior a R$ 60.000,00.

    Citada, a ré apresentou contestação. Alegou que em nenhum momento a autora foi designada por superior seu para substituir o colega que manuseava o giroscópio humano, pois não possuía o treinamento necessário para operar o equipamento, sendo que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima. Aduziu que prestou auxílio à autora no dia do acidente, encaminhando-a ao hospital, acompanhada por dois funcionários do museu. Disse que a autora busca, com a presente ação, locupletamento indevido. Referiu que a autora sofria de obesidade mórbida e, submetida gratuitamente à cirurgia para solucionar o problema após o noticiado acidente, afirmou em reportagem da revista da PUCRS que “Houve uma mudança incrível na minha vida. Eu não tinha vontade nem de sair”. Requereu a improcedência da ação.

    Instruído o feito, com realização de audiência de instrução, sobreveio sentença vazada nos seguintes termos: “EM FACE DO EXPOSTO, julgo improcedente o pedido relativo a AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO por DANOS MORAL e ESTÉTICO proposta por MARCELA WERTHEIMER JARDINE contra PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DO RIO GRANDE DO SUL, para àquela condenar ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10 (DEZ) salários mínimos, visto a simplicidade do feito, mas ponderando o valor econômico buscado, de qualquer sorte suspensa a executoriedade pela gratuidade deferida.” (fls. 161/164)

    Inconformada, apela a autora. Alega que o fato de ter transcorrido dois anos entre o acidente e o ajuizamento da ação, tendo engravidado neste período, além de outros acontecimentos, não fez cessar a dor moral, como consta equivocadamente na decisão singular. Aduz que a ré não comprovou que o acidente ocorreu por culpa exclusiva sua, ônus que lhe incumbia. Reporta-se e transcreve diversos trechos de depoimentos testemunhais, os contrapondo, apontando diversas contradições que entende existentes e que embasam sua tese. Pugna pelo provimento do recurso.

    Apresentadas contra-razões, foram os autos encaminhados à apreciação desta Corte, vindo-me conclusos para julgamento.

    É o relatório.

    VOTOS

    DESA. ANA MARIA NEDEL SCALZILLI (RELATORA)

    Eminentes Colegas: Apesar do lamentável acidente que ocorreu com a autora, amputando-lhe parte do dedo da mão esquerda, tenho para mim que improcede o recurso.

    Fato incontroverso que a apelante foi contratada como estagiária para trabalhar junto ao Museu de Ciência e Tecnologia da ré, auxiliando os visitantes nos experimentos.

    A discussão nos autos fixou-se quanto ao fato se a autora teria recebido ordens de seu superior imediato para substituir o estagiário responsável pelo manuseio do “giroscópio humano”, ou se teria assim procedido por mera liberalidade sua, atendendo a um pedido do seu colega.

    Com efeito, a par dos fundamentos lançados na sentença ora hostilizada de que não teria a autora sofrido abalo psíquico decorrente do acidente suficiente a ensejar dano moral passível de indenização, tenho, também, que não se desincumbiu de provar fato constitutivo de seu direito, qual seja, que lhe foi determinado por seu superior imediato a malsinada substituição de seu colega que operava o equipamento provocador do acidente.

    Realmente os depoimentos das testemunhas arroladas (fls. 123/146), neste ponto, são divergentes. Todavia, as testemunhas da autora afirmam que presenciaram o acidente, mas não ouviram que a autora tivesse recebido comando para que se dirigisse ao “giroscópio humano” e o manuseasse. Creio que somente o estagiário Cássio, responsável na época pelo equipamento, poderia solver a dúvida, porém esse a autora não se preocupou em arrolar como testemunha. No entanto, os depoimentos prestados pelas testemunhas da ré guardam consonância com a tese de defesa.

    Restando demonstrado pelo contexto probatório dos autos que houve culpa exclusiva da autora ao manusear, por sua livre e espontânea vontade, equipamento para o qual não possuía treinamento específico, assumiu o risco de possíveis acidentes que poderiam ocorrer, não podendo ser imputada a responsabilidade do infeliz acontecimento à ré.

    Feitas essas considerações, nego provimento ao apelo.

    É o voto.

    DES. UMBERTO GUASPARI SUDBRACK (REVISOR)

    Trata-se, como já relatado, de ação de indenização por dano estético e moral movida contra UBEA - Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul, face ao acidente ocorrido com a autora que teve decepada a falange superior do quarto dedo da mão esquerda, ao manusear o equipamento chamado “giroscópio humano”, nas dependência do Museu Ciências e Tecnologia da PUC, onde atuava como estagiária.

    Registro, de início, que a demora de cerca de dois anos para o ajuizamento da ação não revela, necessariamente, qualquer reconhecimento de culpa exclusiva da autora, pelo ocorrido, mas se justifica pelo fato de a mesma ter prosseguido suas atividades de estagiária, por mais seis meses, e por ter passado a pleitear, administrativamente, a indenização que era rejeitada pela PUC, conforme revela a testemunha Márcia na fl. 131.

    A discussão central do processo cinge-se em apurar a responsabilidade da ré quanto ao acidente, porque a autora teria obedecido a determinação da supervisora Mara para substituir o estagiário Cássio no controle do aparelho, pois este e a própria Mara teriam ido fumar ou fazer um lanche.

    A prova testemunhal produzida comprova, no meu entender, a culpa da ré, particularmente pela negligência com que agiu. Senão vejamos.

    A testemunha Márcia (fls. 130/133) confirma a saída de Cássio do local de trabalho, ou seja, junto ao giroscópio e o pedido da coordenadora Mara para que M.W.J. o substituisse, enquanto ele ia fumar ou tomar café com a coordenadora. Viu a movimentação dos envolvidos nesse sentido.

    A respeito da supervisão dos equipamentos, a testemunha diz que não era rigorosa: “quando tinha alguém que sai para fazer um lanche, que eram os 15 minutos, Coordenadora da época, tirava um estagiário de um experimento e o colocava naquele lugar...”. Com relação ao giroscópio, os responsáveis pela utilização do mesmo eram o estagiário Cássio e um outro rapaz, sendo que, para haver haver troca de um por outro, exigia-se a manifestação da coordenadora. Ela chegava e escolhia a pessoa que ficaria ali, mas geralmente era o Cássio ou outro rapaz que o substituía (fls. 131/132). O próprio Cássio disse que Mara tinha pedido para a Marcela ficar no lugar dele. Marcela disse a mesma coisa (fl. 133). Só dois homens trabalhavam no equipamento. Foi a primeira e única vez que Marcela trabalhou no mesmo (fl. 133).

    Registre-se, desde logo, que, conforme a autora, em depoimento pessoal, este outro rapaz que substituía Cássio, devidamente treinado para tanto, cujo nome não recorda, não estava presente, no dia dos fatos, ou seja, não havia substituto para Cássio, com treinamento, por ocasião do ocorrido. Tal afirmativa é roborada pela testemunha Maria Aparecida na fl. 135 e pelas outras testemunhas, pois todas concordam que o tal rapaz, sequer identificado, não estava no local do fato. Adianta-se, aqui, que, o supervisor de manutenção, como ver-se-á, não chega a saber o nome do mesmo, nem de outros, além de Cássio, que estariam treinados para manusear o experimento.

    A depoente Maria Aparecida (fl. 134/137) viu o sinal de Mara com a mão pedindo que fosse até o setor de M.W.J.. Viu Mara sair com Cássio para um lanche e M.W.J. “indo para o giroscópio trabalhar” (fl. 134). Marcela estava trabalhando antes na área do bingo (fl. 135). Só atuavam rapazes no equipamento, Cássio era substituído por um rapaz cujo nome desconhece (fl. 135). Era Mara quem autorizava a substituição de estagiários na hora do lanche (fl. 136).

    A testemunha Mara, ainda empregada da PUC, coordenadora do Museu, a quem a autora atribui a determinação de controlar o equipamento, em substituição a Cássio, deve ter o depoimento valorado com reserva, pois é interessada no deslinde do feito.

    Mara alega que Cássio pediu à autora que o substituísse no giroscópio, não tendo autorizado isto. “Cássio saiu por conta própria” (fl. 138). Cássio deveria comunicar a saída à depoente (fl. 139).

    Ora, mesmo que se admita como verdadeira a versão da testemunha, emerge cristalina a culpa da ré, por negligência, quanto ao acidente. É que, se houvesse correta supervisão, não seria possível um estagiário afastar-se do local de trabalho, sem autorização.

    Aceitando-se que M.W.J. substituiu Cássio sem autorização de Mara ou de Ana, o agir negligente da PUC se evidencia, pois o giroscópio, para ser controlado, exigia treinamento de quem o manuseasse. Não poderia ter deixado Cássio afastar-se do aparelho sem escolher um substituto para ele. O próprio supervisor de manutenção do Museu Christian Chassot (fls. 142/146) reconhece ter tido ciência da substituição indevida, tanto que advertiu Cássio disso. Mencionou, referindo-se a Marcela, ao falar com Cássio, “que ela estava fazendo um procedimento errado” e “ele me respondeu que não haveria problema” (fl. 144).

    Embora a gravidade do fato, mesmo sendo supervisor de manutenção dos equipamentos, o depoente não sabe se Cássio sofreu alguma punição por ter desobedecido regra de segurança do Museu (fl. 143). Ele continuou operando normalmente o equipamento, depois do ocorrido (fl. 143). Também não sabe como atua o monitor substituto e devidamente treinado (fl. 143). Por fim, sem muita convicção, o depoente acrescenta que, após advertir Cássio, foi procurar Mara e a professora Ana para alertá-las sobre o ocorrido, mas que não deu tempo (fl. 145). Visualizou Marcela de longe, operando a máquina, mas ao invés de ir diretamente falar com ela, preferiu procurar as supervisoras.

    Ora, a versão é pouco convincente, mas demonstra, por si só, a negligência dos setores de supervisão do Museu.

    Ainda sobre a supervisão, que, segundo a ré, envolveria controle efetivo do que se passava no Museu, sobretudo em relação ao giroscópio, sustentando a demandada que a autora foi lidar com o aparelho, por vontade própria, como reconhecer houvesse correta supervisão? Se tal ocorresse, por certo não se ensejaria a possibilidade de a autora deslocar-se de seu posto junto ao bingo para substituir Cássio junto ao giroscópio.

    A testemunha Mara afirma que não puniram Cássio, embora ele tenha se afastado indevidamente (sem autorização) do local de trabalho. Só houve uma conversa com ele (fl. 141).

    Ora, a toda a evidência, a omissão da PUC, quanto ao agir de Cássio, fragiliza a versão da ré, roborada por sua funcionária, pois a conseqüência foi muito grave, a falta cometida pelo estagiário teria sido muito grave para que não recebesse qualquer punição.

    Por fim, ainda a revelar certo descontrole na fiscalização do Museu, reconhece a testemunha Christian Chassot, supervisor de manutenção e treinamento, que só soube identificar Cássio como um dos estagiários treinados para manipular o equipamento em tela, desconhecendo os nomes dos demais estagiários aptos para tal (fl. 145).

    É caso, pois, de indenizar a autora, mostrando-se, por outro lado, impertinente a afirmação da sentenciante, no sentido de que a eventual obesidade daquela, retratada pela massa corporal avantajada, persistiria no comportamento revelador de sua insatisfação aos limites postos, adotando atitudes independentes com voracidade, podendo também ser a causa de não ter conseguido operar o equipamento (fl. 163).

    Também indevida a comparação, ainda na sentença, da dor física que teria suportado a demandante, quando à perda do dedo, em relação à cirurgia para corrigir a obesidade mórbida. Neste ponto mostrou-se, igualmente, infeliz a tentativa da PUC em querer relacionar o acidente com o problema da obesidade enfrentado pela recorrente.

    Tem razão a magistrada, no entanto, ao repelir o pedido de pensionamento mensal vitalício, pois não sendo grave (embora não seja mínima, seja média) a seqüela, não restou a autora incapacitada para o trabalho, não impedindo a perda parcial do dedo o exercício de atividade laborativa.

    Resta, então, fixar o valor indenizatório dos danos estético e moral.

    Quanto ao primeiro, ao exame das fotografias juntadas aos autos, percebe-se a irreversibilidade da lesão estética, face à perda de parte da falange superior do quarto dedo da mão esquerda, razão por que vai indenizada a autora em R$ 13.000,00 (valor equivalente a 50 salários mínimos), devidamente corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do acórdão.

    Em relação ao dano moral, por ser de ordem subjetiva e pessoal, motivado pela perda do dedo, é presumido e independe de prova para sua configuração, pela dificuldade de produzi-la em Juízo, ou seja, é dano de ordem in re ipsa, inerente ao próprio fato ocorrido.

    A jurisprudência, deste Tribunal, bem como do STJ, é uníssona no sentido de que a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar.

    No que pertine ao quantum, ressalto que o dano moral tem função diversa daquela exercida pelos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados critérios iguais para sua quantificação, uma vez que a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e, quanto ao causador do dano, objetiva infringir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem.

    Tal ocorre porque interessa ao direito e à sociedade que o relacionamento entre os cidadãos se mantenha dentro de padrões de equilíbrio e de respeito mútuo. Assim, em hipótese de lesão, cabe ao agente suportar as conseqüências do seu agir, desestimulando-se, com a atribuição de indenização, atos ilícitos tendentes a afetar os já referidos aspectos da personalidade humana.

    Esta é a posição de Caio Mário da Silva Pereira, conforme se constata no livro Responsabilidade Civil, Forense, 6ª ed., 1995, Rio de Janeiro, p. 65:

    “O problema de sua reparação deve ser posto em termos de que a reparação do dano moral, a par do caráter punitivo imposto ao agente, tem de assumir sentido compensatório. Sem a noção de equivalência, que é própria da indenização do dano moral, corresponderá à função compensatória pelo que tiver sofrido. Somente assumindo uma concepção desta ordem é que se compreenderá que o direito positivo estabelece o princípio da reparação do dano moral. A isso é de se acrescer que na reparação do dano moral insere-se uma atitude de solidariedade à vítima”.

    Esta diretriz vem há muito tempo sendo adotada na jurisprudência. As APCs nº. 70007789985 e 70007513732 desta Corte são recentes exemplos práticos da aplicação das idéias contidas na da lição doutrinária invocada.

    Assim, na fixação do montante indenizatório por gravames morais, deve-se buscar atender à duplicidade de fins a que a indenização se presta, atentando para a condição econômica da vítima, bem como para a capacidade do agente causador do dano, amoldando-se a condenação de modo que as finalidades de reparar a vítima e punir o infrator (caráter pedagógico) sejam atingidas.

    No caso em apreço, o valor vai fixado em 26.000,00 (equivalente a 100 salários mínimos), corrigidos monetariamente, pelo IGP-M, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir do acórdão.

    Ante o exposto, dou provimento ao apelo, nos termos supra mencionados.

    DES. LEO LIMA (PRESIDENTE) - De acordo com a Relatora.

    Julgadora de 1º Grau: NARA LEONOR CASTRO GARCIA"

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