Indenização de R$ 50 mil ao pai de vítima de dengue hemorrágica
A 1ª Turma do STJ aumentou de R$ 30 mil para R$ 50 mil o valor da indenização a ser paga pelo Município e pelo Estado do Rio de Janeiro ao cidadão Ozinaldo Féliz de Araujo.
A filha dele teve dengue hemorrágica e morreu em 2002, época em que a imprensa divulgou amplamente a situação de surto da doença no Estado. A suposta negligência por parte do Estado do RJ e do Município no combate ao surto foi o motivo do pedido de indenização por danos morais e materiais.
O relator do processo, ministro Luiz Fux, entendeu que o valor antes fixado, de R$ 30 mil, era irrisório em face da lesão suportada pelo pai da vítima. Os demais ministros da Turma acompanharam o relator ao conceder a indenização por dano moral.
O Juízo da 2º Vara de Fazenda Pública do Município do Rio de Janeiro negou o pedido de indenização e, ainda, condenou o autor ao pagamento de 10% do valor da causa em honorários advocatícios. A apelação foi provida, em parte, no TJ carioca.
Ao julgar o recurso, o STJ observou o laudo realizado pela Coordenadoria de Controle de Vetores, que, dias após o óbito, constatou não haver qualquer foco da doença na residência da menina. Havia, no entanto, vários focos na vizinhança.
O Estado apresentou documentos relacionados aos projetos de combate à dengue. Todos eles, no entanto, eram referentes a programas posteriores à fatalidade. Provada a omissão do estado no combate aos focos, os ministros julgaram necessário o aumento do valor da indenização.
"A constatação da irrisoriedade do antigo valor fixado impôs a majoração, para que a composição do dano seja proporcional à ofensa", refere o julgado.
O advogado José Raimundo Frazão Filho atua em nome do autor da ação. (Resp nº 1133257 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
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