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2 de Maio de 2024
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    TCE CONSIDERA IRREGULAR COBRANÇA DE HONORÁRIOS POR PROCURADORES MUNICIPAIS

    Em decisão do Pleno, o Tribunal de Contas (TCE-RO) considerou irregular o recebimento de verba de sucumbência - uma gratificação paga sobre o valor de cada ação judicial vencida em nome da administração municipal - por parte dos procuradores jurídicos do município de Cacoal.

    O processo - que teve como relator o conselheiro Valdivino Crispim de Souza e revisor, o conselheiro Edílson de Sousa Silva - foi aprovado pelo plenário do TCE, na penúltima sessão do ano, dia 3 de dezembro. Pelo entendimento dos conselheiros, a cobrança da verba de sucumbência não faz sentido, uma vez que os procuradores já são remunerados pelo município.

    O processo foi motivado por denúncia feita pelo promotor de Justiça Éverson Antônio Pini, sobre possíveis irregularidades relacionadas ao pagamento de honorários advocatícios aos procuradores de Cacoal, na administração do prefeito Francesco Vialetto. Os pagamentos tidos como ilegais abrangem, também, situações em que o executado paga diretamente ao município, para efeito de extinção da execução.

    Dada oportunidade ao prefeito Francesco Vialetto e ao procurador-geral de Cacoal, Marcelo Vagner Pena Carvalho, de justificarem a legalidade da cobrança de honorários sucumbenciais, o TCE apurou que o fato é irregular, já que desrespeita lei federal e a própria Constituição, quanto aos princípios de moralidade e legalidade.

    Já a procuradora-geral do Ministério Público de Contas Érika Patrícia Saldanha de Oliveira também constatou indícios de irregularidades quanto à cobrança dos honorários de sucumbência em benefício próprio de procurador municipal.

    “É de se esclarecer que os procuradores municipais, na qualidade de advogados públicos , fazem jus à remuneração paga mensalmente pela Fazenda Municipal. Entretanto, a percepção de honorários de sucumbência constitui-se remuneração extra, em desacordo com o artigo 4º, da Lei Federal 9.527/97”, destacou a procuradora-geral.

    Na sessão plenária realizada em 26 de novembro, o relator da matéria, conselheiro Valdivino Crispim, considerou a denúncia parcialmente improcedente, ante a ausência de dano ao erário municipal, “face ao pagamento de honorários de sucumbência pela parte vencida aos procuradores do município de Cacoal, com fundamento na Lei Municipal 2.413, de 2008”.

    POSICIONAMENTO

    O conselheiro Edílson de Sousa decidiu pedir vista do processo, entendendo que o voto do relator contrastava com posicionamento do Ministério Público de Contas e, também, desta Corte de Contas.

    Inicialmente, o conselheiro revisor admite a complexidade do assunto, que tem provocado debates no âmbito do Judiciário e dos Tribunais de Contas. Mas, ressalta, “há uma inclinação bastante acentuada pela impossibilidade de o outorgado judicial do município receber honorários sucumbenciais quando investido na defesa dos interesses do ente federativo”.

    Nesse aspecto, o conselheiro Edílson de Sousa chama a atenção para o voto dado por ele no processo 2229, de 2003, o qual, a partir daí, vem conduzindo os pronunciamentos do Tribunal sobre a temática. No entendimento do conselheiro, é proibido aos advogados públicos receberem verba de sucumbência, por contrariar a Lei Federal 9.527, de 1997, e a Constituição.

    Destaca, ainda, em seu voto, que o Estado e os municípios podem legislar sobre a forma e os critérios de aplicação dos honorários de sucumbência, vetando, obviamente, de destiná-los aos procuradores jurídicos.

    Já o relator, conselheiro Valdivino Crispim, baseia-se sua análise no fato de que os honorários de sucumbência não se constituem em direito que pode ser negociado pelo constituinte, pois são unicamente do advogado, e só este pode negociá-los.

    Acrescenta, também, decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o tema, na qual aquela Corte não faz distinção entre advogados públicos e de empresas privadas quanto à percepção de honorários de sucumbência. Admite, no entanto, que os honorários de sucumbência são direitos disponíveis do advogado, podendo ser negociado segundo sua vontade, mediante cláusula contratual entre empregado e empregador ou regulado por meio de lei.

    No caso de Cacoal, foi aprovada e sancionada a Lei 2.413, de 2008, que traz, no artigo 25, determinação de recebimento de verba de sucumbência pelos procuradores, quando estiverem exercendo as atribuições da Procuradoria Geral.

    Assim, entende o relator da matéria, que “não houve afronta ao princípio da moralidade na percepção de honorários de sucumbência por advogado público, visto que se trata do mesmo direito que também é devido ao advogado privado sob o mesmo fundamento, qual seja, o zelo profissional e o sucesso da demanda, o qual este recebe independentemente do valor contratual pactuado pela prestação dos serviços”.

    LEGISLAÇÃO

    Revisor do processo, o conselheiro Edílson de Sousa Silva ressalta, contudo, que há legislação federal - no caso, o regime jurídico dos servidores civis da União - que altera direitos regulamentados em lei específica (Estatuto da OAB). “Reconheço, contudo, a forma pouco ortodoxa de como operou o legislador para isso”, enfatiza.

    Além disso, lembra o conselheiro, o próprio STF declarou inconstitucional o parágrafo 3º, do artigo 24, do Estatuto do Advogado, que tornava nula a decisão de retirar do advogado o direito de receber verba de sucumbência. Isso, segundo o revisor, possibilitou que o Poder Público pudesse regulamentar os honorários dos seus procuradores jurídicos.

    Também o STJ partilha do entendimento do STF, que encontra eco, ainda, em decisões de tribunais estaduais e dos Tribunais de Contas, notadamente o do Paraná e do Rio Grande do Sul, todos ratificando a impossibilidade de percepção de honorários de sucumbência nos processo de execução fiscal por parte dos integrantes do corpo jurídico dos municípios.

    Aliado ao aspecto legal, o conselheiro Edílson salienta a prerrogativa conferida à Fazenda Pública, em razão da prioridade do interesse público frente ao particular, de lhe preservar a condição de destinatária legítima dos honorários de sucumbência. “Já que o procurador, em caso de desfecho desfavorável, corre risco zero, ao passo que a Fazenda Pública assume todos os riscos.”

    O conselheiro revisor lembra, ainda, que, quando age em nome do Estado, sobretudo em razão de vínculo institucional, a pessoa física do advogado cede lugar ao ente estatal. “Disso resulta a assunção plena da responsabilidade por parte do Estado, no tocante ao deslinde da ação, inclusive quanto ao pagamento e recebimento dos honorários sucumbenciais”, frisa.

    Dessa forma, o conselheiro revisor acompanhou parcialmente o voto do relator, no tocante ao julgamento antecipado do exame de conhecimento, divergindo no mérito. Em seu voto, o conselheiro Edílson de Sousa declara incidentalmente também a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei Municipal 2.413, de 29 de dezembro de 2008, por conflitar com os princípios formadores da administração pública, em especial a legalidade e a moralidade.

    Da mesma forma, considera irregular o recebimento de verba de sucumbência pelos procuradores municipais, por configurar (no caso da administração pública) cobrança de taxa sem reserva legal, além de constituir prática de ato de improbidade administrativa.

    Por fim, determina ao prefeito de Cacoal, Francesco Vialetto, que promova a instauração de Tomada de Contas Especial, com o fim de apurar os fatos, identificar os responsáveis e quantificar o dano causado pelas práticas irregulares e fixa o prazo de nove dias para a remessa ao Tribunal da conclusão desses trabalhos.

    Clique aqui para ler o voto do conselheiro Edílson de Sousa Silva no processo 1163/2009-TCER

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    1 Comentário

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    Bem fraco esse MP de Rondônia. Usar uma analogia em relação a lei 8.112 (a lei 9.527 apenas alterou dispositivos da lei federal) para argumentar que procurador municipal não tem direito a honorários de sucumbência (????). Será que já ouviu falar em estatuto dos servidores públicos municipais, que o município é ente federativo AUTÕNOMO, que deve organizar as carreiras e o estatuto do servidor (artigo 39 da CF)? Estatuto dos servidores públicos federais é diferente do estatuto dos servidores municipais, sabia, parquet? Muito fácil ficar chorado por conta de uns trocados, como se nem soubesse a miséria que as prefeituras pagam a seus procuradores, enquanto o MP esbanja e paga vencimentos artonômicos para seus membros, concede dois meses de férias por ano, tem benefício disso e daquilo, etc...Quanto ao TCE, sem comentários. Cargo indicado, preciso falar mais? continuar lendo