Embalagem de remédio achada em bebida
Enquanto almoçava no restaurante Fênix, L.V.D.S encontrou uma embalagem de remédio dentro da garrafa de refrigerante. Por esse motivo, a 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG) concedeu a L. indenização por danos morais de R$ 4 mil.
O juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora, Luiz Guilherme Marques, julgou improcedente o pedido da vítima. O magistrado usou como argumento a prova pericial: A perícia constatou tão somente que a garrafa já estava aberta e sem o líquido e, por isso, não pôde confirmar que o elemento estranho estivesse dentro da garrafa antes de sua abertura. Diante disso, L.V.D.S. entrou com recurso junto à 2ª Instância.
De acordo com o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, não só o laudo pericial pôde constatar o corpo estranho na garrafa, mas também a prova testemunhal. Segundo a testemunha G.F.M., que estava presente no momento em que a vítima abriu a garrafa de Coca-Cola, sustentou que, somente após a vítima ingerir o líquido, foi encontrado o corpo estranho.
O desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata entendeu que é procedente o pedido indenizatório, seguido de dano moral, já que a situação traz a ideia de nojo e sujeira.
Votaram de acordo com o relator os desembargadores Francisco Kupidlowski e Cláudia Maia.
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Processo nº: 1.0145.07.418499-8/001
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