Empresa perde recurso por de R$ 0,18
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não acatou agravo de instrumento da Engesa Engenharia S/A, que manteve a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região quanto ao trancamento de um recurso de revista, por deserto, decorrente do fato de que o depósito recursal foi recolhido com uma diferença de R$ 0,18 a menos do que o valor estipulado.
No caso, o valor da condenação foi estipulado em R$ 10 mil reais. Para recorrer a primeira vez da sentença da Vara do Trabalho para o tribunal regional, a empresa fez o depósito de R$ 4.678,13. No segundo recurso, ao TST, o valor seria de R$ 8.803,52, mas como a soma dos depósitos não pode ultrapassar o valor da condenação (Súmula 128 do TST), essa quantia baixou para R$ 5.321,87. No entanto, a Engesa depositou apenas R$ 5.321,69.
De acordo com o TRT, essa diferença dá ensejo à deserção do apelo, ainda que se considere que o valor depositado a menor seja ínfimo. A empresa recorreu com agravo de instrumento ao TST para que fosse revista a decisão do Tribunal Regional. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, alegou que cabia à empresa efetuar o depósito recursal no valor integral e no prazo legal, consoante o valor limite da tabela, salvo se atingido o valor da condenação.
Quanto ao fato da diferença dos valores do depósito ser irrisória, a ministra citou a Orientação Jurisprudencial nº 140-SDI-1 do TST, que dispõe: Ocorre deserção do recurso pelo recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal, ainda que a diferença em relação ao quantum devido seja ínfima, referente a centavos. (TST-AIRR-16440-24.2004.5.17.005 - com informações do TST)
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