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10 de Maio de 2024
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    Decisões do CNMP

    CNMP aprova mudanças na resolução sobre interceptação telefônica

    O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) aprovou na manhã de hoje, 9 de março, proposta de alteração na resolução n. 36/09, sobre pedido e uso de interceptação telefônica no âmbito do MP. De autoria do conselheiro Sandro Neis, o texto final incorpora sugestões formuladas pelo Grupo Nacional de Combate às Organizações Criminosas (GNCOC) e pelos conselheiros Mário Bonsaglia e Tais Ferraz.

    As mudanças têm o objetivo de tornar mais completo o cadastro nacional mantido pela Corregedoria Nacional e de fomentar o controle externo da atividade policial. A partir de agora, procuradores e promotores terão de informar mensalmente ao respectivo corregedor-geral o número de interceptações iniciadas e findas no período e a quantidade de linhas telefônicas interceptadas, além dos dados já exigidos no artigo 10 resolução original (número de interceptações em andamento e de investigados com sigilo telefônico, telemático ou informático quebrado). O Plenário aprovou o acréscimo de um parágrafo ao artigo 4º. O novo dispositivo permite que, em casos excepcionais e só quando houver risco imediato para a investigação, os membros do MP solicitem a quebra de sigilo sem informar no pedido o nome do titular da linha. A informação, no entanto, deve ser prestada ao juiz assim que estiver disponível. Nos casos de prorrogação de prazo (artigo 5º), não será mais necessário apresentar a transcrição das conversas no momento do pedido. Basta o áudio das conversas interceptadas na íntegra, com a indicação dos trechos relevantes, além das outras exigências (relatório das investigações e resultado).

    Foi suprimida do artigo 6º a obrigatoriedade de promotores e procuradores se manifestarem sobre a segurança do sistema de sigilo de dados, no caso de interceptação feita em inquérito policial. Outra mudança acrescenta um parágrafo ao artigo 11. Segundo a resolução original, quando informado pela polícia acerca da autorização para quebra de sigilo, o membro do MP deve exercer o controle externo da legalidade do procedimento. O novo parágrafo diz que, no caso de omissão por parte dos policiais em comunicar a quebra de sigilo ao MP, procuradores e promotores terão de tomar as providências cabíveis, no exercício do controle externo. A data limite para envio dos dados para o cadastro nacional foi alterada: saiu do dia 10 e passou para o dia 25 de cada mês (artigo 12). Para tornar o texto mais claro, o parágrafo 1º do artigo 8º ganhou nova redação: “Havendo violação do sigilo, requisitará o Ministério Público as medidas destinadas a sua apuração, e, caso o fato tenha ocorrido no âmbito do MP, comunicará à respectiva Corregedoria-Geral e ao procurador-geral de Justiça”. As alterações entram em vigor a partir da publicação do novo texto, que deve acontecer até a semana que vem.

    Plenário suspende concurso para o MP de Rondônia

    O Plenário do Conselho Nacional do Ministério Público decidiu na sessão de hoje, 9 de março, determinar a suspensão do vigésimo concurso para promotor de Justiça substituto do Ministério Público do Estado de Rondônia. A decisão ocorreu na apreciação do procedimento de controle administrativo nº 152/2010-82, autuado a partir de representação em que o autor alegava que a empresa contratada para a organização do concurso também oferece cursos preparatórios para a carreira do MP. O procedimento de controle administrativo foi relatado pelo conselheiro Mario Bonsaglia, que, na sessão de hoje, apresentou voto ( confira aqui a íntegra ) para que o Plenário reconhecesse a nulidade do processo seletivo desde o edital de abertura. Na avaliação do conselheiro, a necessária isonomia e imparcialidade da Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul (FMP), responsável pela organização do concurso, restou potencialmente comprometida, uma vez que a Fundação ministra cursos preparatórios para o próprio concurso que está organizando. Três membros, dentre os seis da banca examinadora, lecionam ou lecionaram na entidade.

    Além disso, ficou constatado que o link disponível na página do MP/RO para inscrição no concurso remete ao portal da FMP, onde há material de propaganda dos cursos preparatórios promovidos pela Fundação. Diante desse quadro, o conselheiro entendeu que houve no processo seletivo ofensa aos princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, bem como aos dispositivos da resolução nº 40/2009 do CNMP. Para ele, ficou configurado “conflito de interesses advindo da posição ambígua ostentada pela fundação, que, de um lado, responsabiliza-se pelo sigilo das provas e pelo tratamento isonômico dos candidatos e, de outro, tem indisfarçável interesse na aprovação de seus alunos, inclusive alardeando, em sua página na internet, o alto nível de aprovação que tem alcançado.”

    Apesar de o conselheiro Achiles Siquara ter pedido vista do processo, o Plenário do CNMP entendeu, por unanimidade, suspender o andamento do concurso, até o julgamento final do procedimento, o que deve acontecer na próxima sessão do Plenário, que acontece no dia 23 de março.

    O CNMP entendeu ontem, mais uma vez, cabível a conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada

    Processo: 0.00.000.000160/2010-39 (Reclamação para Preservação da Competência e da Autoridade das Decisões do Conselho)

    Requerente: João Batista Brito Pereira

    Requerido: Ministério Público do Trabalho

    Assunto: Requer seja determinada a suspensão da decisão do processo MPT nº , que indeferiu pedido de conversão em pecúnia de licenças-prêmio não gozadas, contrária ao entendimento deste Conselho sobre contagem do prazo prescricional, decidido nos processos CNMP 0.00.000.000018/2009-58 e 0.00.000.000034/2009- 41.

    Relator (a): Cons. Cláudia Maria de Freitas Chagas

    Origem: Distrito Federal

    RESULTADO: O CONSELHO, POR UNANIMIDADE, JULGOU PROCEDENTE A RECLAMAÇÃO DETERMINANDO AO PGT QUE CONVERTA EM PECÚNIA AS LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS.

    Fonte: CNMP

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/decisoes-do-cnmp/2112437

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